Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000216-79.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: NATHAN JUNIOR ANDRADE SILVA RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62100c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por NATHAN JÚNIOR ANDRADE SILVA em face de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., julgo o pedido de rescisão indireta extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, e rejeito as demais preliminares e a prescrição quinquenal suscitadas; no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final: a) adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) 22min54s por dia como extras, limitados a 10/3/2025, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Liquidação por cálculos, nos termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros de mora e atualização monetária, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, a contribuição previdenciária e o IRPF incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: itens a, b deste dispositivo (salvo os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 643,80, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 32.190,21. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, deduzindo-se eventual montante pago a título de antecipação de honorários periciais. A apreciação da necessidade de intimação da União fica postergada à fase de homologação da sentença de liquidação, quando será analisada eventual quebra de escala, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para previsão do artigo 1.026, §§2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHAN JUNIOR ANDRADE SILVA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000216-79.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: NATHAN JUNIOR ANDRADE SILVA RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62100c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por NATHAN JÚNIOR ANDRADE SILVA em face de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., julgo o pedido de rescisão indireta extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, e rejeito as demais preliminares e a prescrição quinquenal suscitadas; no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final: a) adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) 22min54s por dia como extras, limitados a 10/3/2025, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Liquidação por cálculos, nos termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros de mora e atualização monetária, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, a contribuição previdenciária e o IRPF incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: itens a, b deste dispositivo (salvo os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 643,80, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 32.190,21. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, deduzindo-se eventual montante pago a título de antecipação de honorários periciais. A apreciação da necessidade de intimação da União fica postergada à fase de homologação da sentença de liquidação, quando será analisada eventual quebra de escala, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para previsão do artigo 1.026, §§2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA