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1000216-36.2026.8.13.0408

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Matias Barbosa · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000216-36.2026.8.13.0408/MG AUTOR: RENATO LUIZ LEAL GOMES ADVOGADO(A): ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) DECISÃO Após o regular trâmite processual, foi DEFERIDA a Tutela de Urgência requerida na inicial, conforme evento 6. A referida decisão foi objeto de Embargos de Declaração pela parte autora, os quais foram parcialmente acolhidos, conforme evento 14. Em seguida, considerando o decurso do prazo certificado no evento 19, foi determinada a intimação do autor para que dissesse sobre o cumprimento da liminar, o que foi cumprido ao evento 35 com o autor informando o não cumprimento da decisão. Após se habilitar em 10/07/2026, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento, conforme Evento 39, no qual não houve a concessão de efeito suspensivo. Este Juízo, na mesma decisão em que realizou juízo de retratação negativo, também determinou o bloqueio o valor necessário para três meses de tratamento, ante a inércia da parte ré (Evento 43). A referida decisão foi objeto de Embargos de Declaração pela parte ré, os quais não foram acolhidos, conforme Evento 65, sendo na mesma ocasião determinada a intimação da parte ré para que realizasse o depósito judicial do valor, haja vista a diligência infrutífera via SISBAJUD (Evento 49). Audiência de conciliação realizada ao Evento 72, e Réplica ao Evento 77. Em recente petição feita ao evento 74, a parte autora requereu a realização de novo bloqueio. Pois bem. Conforme se verifica, mais uma vez houve determinação judicial direcionada à parte ré, a qual permanece sem cumprimento, sendo que se trata de demanda de saúde, na qual pessoa idosa busca o fornecimento de medicamento para tratamento de enfermidade, e a atitude reiterada de descumprimento revela resistência injustificada ao cumprimento da liminar, e desprezo ao direito constitucional à saúde e da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, determino nova tentativa de bloqueio do valor de R$ 5.593,00 (cinco mil quinhentos e noventa e três reais) através do SISBAJUD, o qual deve ser feito em minuta própria pelo Gabinete, sem necessidade de nova conclusão, estando autorizada a intimação de ambas as partes sobre o resultado, independente de qual for. Sem prejuízo, determino também a abertura separada de prazo para especificação justificada de provas. Ciência às partes. Cumpra-se, com urgência.

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