2026-09-16 · TJSP
Processo 1000216-19.2026.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Franciane Fernanda F Carvalho - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a recalcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio) para incidir também sobre a verba denominada "PISOSAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017" com pagamento dos atrasados de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA a partir do mês de pagamento e juros moratórios nos termos do Artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, até dezembro de 2021. E, após, estes valores serão atualizados pela taxa Selic nos termos da EC nº 113/2021. Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)