2026-09-16 · TJSP
Processo 1000216-05.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Cristiano Antunes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por CRISTIANO ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para: a) RECONHECER como atividade especial os seguintes períodos laborados nas seguintes empresas: Citrosuco S/A de 14/06/1994 a 30/04/1995 e de 01/05/1995 a 22/04/1999; KLABIN S/A, nos períodos de 02/04/2001 a 30/04/2002, de 01/05/2002 a 31/03/2019 e de 01/04/2019 a 26/08/2026 (data da perícia), determinando que o requerido proceda à averbação necessária; b) CONDENAR o requerido a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, sem aplicação do fator previdenciário, nos termos dos artigos 29, inciso II, 18, alínea "d", e 57, todos da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, em 09/10/2025, com pagamento dos atrasados de uma só vez, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos legais, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do Tema 810 do STF. A partir da promulgação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC acumulado mensalmente, observando, ainda, a redação dada pela EC nº 136/2025, a partir de sua vigência. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sem reexame necessário, eis que evidente que o valor da condenação não supera o limite legal. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI (OAB 87293/MG), THIAGO MORAIS FLOR (OAB 257536/SP), THIAGO MORAIS FLOR (OAB 257536/SP), ANA JULIA MORAES DE JESUS GALVÃO (OAB 440004/SP)