Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000216-05.2019.5.02.0613 RECLAMANTE: EDISON FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: FOCCUS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c62a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, informando que: - O exequente foi intimado para indicação de meios para prosseguimento no dia 23/02/2024 (ID 094d9ee), nos termos do artigo 11-A da CLT, permanecendo silente; - O prazo do exequente venceu em 10/04/2024, sem que apresentasse indicação de meios eficaz; - Houve o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, no dia 23/02/2026. SENTENÇA Na presente execução o prazo definido no artigo 11-A da CLT terminou em 23/02/2026. Neste momento, cabe ressaltar, que o entendimento, anteriormente, majoritário, foi alterado pelo regramento expresso sobre prescrição intercorrente na CLT, não havendo omissão ou incompatibilidade com a sua aplicação. "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: "De plano, releva considerar que as ponderações recursais assentadas na Súmula 114 do C. TST e na Lei 6.830/80 não se aplicam ao caso, tendo em vista que editadas em momentos anterior às alterações legislativas ocasionadas pela Lei 13.467/2017, que introduziu no ordenamento jurídico laboral a prescrição intercorrente." (AP-0059300-48.2001.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, DEJT 12/06/2020) Não há que se falar, nesta Justiça, de aplicação subsidiária do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, eis que não estão presentes os requisitos dos artigos 769 e 889, da CLT. Assim, não há que, sequer, cogitar, a aplicação do artigo 921 do CPC com a aplicação de um período anterior ao início da fluência da prescrição intercorrente, eis que a CLT é expressa em definir a contagem do prazo. Consoante artigo 11-A, §2º, da CLT, a prescrição intercorrente pode ser conhecida de ofício ou a requerimento. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, conforme artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, remeta-se ao arquivo definitivo. Intimem-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON FERREIRA DE ARAUJO
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000216-05.2019.5.02.0613 RECLAMANTE: EDISON FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: FOCCUS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c62a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, informando que: - O exequente foi intimado para indicação de meios para prosseguimento no dia 23/02/2024 (ID 094d9ee), nos termos do artigo 11-A da CLT, permanecendo silente; - O prazo do exequente venceu em 10/04/2024, sem que apresentasse indicação de meios eficaz; - Houve o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, no dia 23/02/2026. SENTENÇA Na presente execução o prazo definido no artigo 11-A da CLT terminou em 23/02/2026. Neste momento, cabe ressaltar, que o entendimento, anteriormente, majoritário, foi alterado pelo regramento expresso sobre prescrição intercorrente na CLT, não havendo omissão ou incompatibilidade com a sua aplicação. "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: "De plano, releva considerar que as ponderações recursais assentadas na Súmula 114 do C. TST e na Lei 6.830/80 não se aplicam ao caso, tendo em vista que editadas em momentos anterior às alterações legislativas ocasionadas pela Lei 13.467/2017, que introduziu no ordenamento jurídico laboral a prescrição intercorrente." (AP-0059300-48.2001.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, DEJT 12/06/2020) Não há que se falar, nesta Justiça, de aplicação subsidiária do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, eis que não estão presentes os requisitos dos artigos 769 e 889, da CLT. Assim, não há que, sequer, cogitar, a aplicação do artigo 921 do CPC com a aplicação de um período anterior ao início da fluência da prescrição intercorrente, eis que a CLT é expressa em definir a contagem do prazo. Consoante artigo 11-A, §2º, da CLT, a prescrição intercorrente pode ser conhecida de ofício ou a requerimento. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, conforme artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, remeta-se ao arquivo definitivo. Intimem-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FOCCUS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
- POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA - FALIDO
- MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
- POLI SERVICE LTDA
- MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA