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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000215-79.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SANDRA CARMEM DA SILVA SANTIAGO RECLAMADO: SOLUPAR MO SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85ab448 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Diante da concordância expressa do reclamante em id aaa28f3 e a tácitas das reclamadas, já que não contestaram os cálculos periciais, HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 58ceee7, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 45.367,18 Juros (Taxa Legal): R$ 6.392,13 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 9.864,59 Juros FGTS: R$ 1.154,83 Contribuição Social Empregador: R$ 660,92 Honorários Advocatícios: R$ 3.138,94 Total Bruto da Execução: R$ 66.578,59 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 1.570,25 Todos os valores estão atualizados até 30/4/26 A responsabilidade da 2ª reclamada é subsidiária. Custas quitadas (id c583906). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a 1ª reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas, e requerido o direcionamento contra o devedor subsidiário, intime-se a parte para pagamento em 15 dias. Ressalte-se que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige celeridade em sua satisfação, razão pela qual, ante a existência de devedor subsidiário constante do título judicial, conforme Súmula 331 do C.TST, se mostra incompatível com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução. Ainda, atente-se o devedor subsidiário que, para se valer do benefício de ordem, deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do CC e art. 795, §2º do CPC. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - SOLUPAR MO SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000215-79.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: SANDRA CARMEM DA SILVA SANTIAGO RECLAMADO: SOLUPAR MO SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85ab448 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Diante da concordância expressa do reclamante em id aaa28f3 e a tácitas das reclamadas, já que não contestaram os cálculos periciais, HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 58ceee7, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 45.367,18 Juros (Taxa Legal): R$ 6.392,13 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 9.864,59 Juros FGTS: R$ 1.154,83 Contribuição Social Empregador: R$ 660,92 Honorários Advocatícios: R$ 3.138,94 Total Bruto da Execução: R$ 66.578,59 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 1.570,25 Todos os valores estão atualizados até 30/4/26 A responsabilidade da 2ª reclamada é subsidiária. Custas quitadas (id c583906). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a 1ª reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas, e requerido o direcionamento contra o devedor subsidiário, intime-se a parte para pagamento em 15 dias. Ressalte-se que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige celeridade em sua satisfação, razão pela qual, ante a existência de devedor subsidiário constante do título judicial, conforme Súmula 331 do C.TST, se mostra incompatível com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução. Ainda, atente-se o devedor subsidiário que, para se valer do benefício de ordem, deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do CC e art. 795, §2º do CPC. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA CARMEM DA SILVA SANTIAGO
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