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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Poços de Caldas · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000215-46.2025.8.13.0518/MG EXEQUENTE: MARIA HELENA FRANCISCA DA ROCHA ADVOGADO(A): LAIS DE OLIVEIRA LAVRAS (OAB MG178661) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) DECISÃO Considerando o teor do que aduzido pela parte exequente, em que alega o descumprimento integral da determinação judicial e sustenta a necessidade de manutenção da multa cominatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca dos argumentos deduzidos pela exequente. Deverá a parte executada, em especial: esclarecer se houve o cumprimento integral da determinação constante da sentença proferida no evento 33, especificando quais documentos foram apresentados e quais, eventualmente, ainda permanecem pendentes; caso sustente o cumprimento da obrigação, indicar objetivamente os documentos e informações que entende terem atendido integralmente à determinação judicial, com a respectiva indicação dos eventos em que foram juntados; caso ainda existam documentos ou informações pendentes, justificar a impossibilidade de sua apresentação e informar, de maneira concreta, as providências adotadas para o integral cumprimento da ordem judicial, inclusive indicando eventual prazo necessário para a complementação; manifestar-se, de forma específica, sobre a alegação da exequente de que a documentação apresentada seria apenas parcial e insuficiente para o cumprimento integral da determinação; quanto à multa cominatória, manifeste-se especificamente sobre a alegação de incidência das astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indicando, caso pretenda seu afastamento ou redução, os fundamentos concretos que, em seu entendimento, demonstrariam eventual excesso, inadequação ou desproporcionalidade da medida. Fica a parte executada ciente de que a presente intimação se destina à preservação do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante das alegações de cumprimento apenas parcial da obrigação e da pretensão de manutenção da multa cominatória. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação quanto ao efetivo cumprimento da determinação judicial e aos efeitos da multa cominatória fixada.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Poços de Caldas · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000215-46.2025.8.13.0518/MG EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) DECISÃO Considerando o teor do que aduzido pela parte exequente, em que alega o descumprimento integral da determinação judicial e sustenta a necessidade de manutenção da multa cominatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca dos argumentos deduzidos pela exequente. Deverá a parte executada, em especial: esclarecer se houve o cumprimento integral da determinação constante da sentença proferida no evento 33, especificando quais documentos foram apresentados e quais, eventualmente, ainda permanecem pendentes; caso sustente o cumprimento da obrigação, indicar objetivamente os documentos e informações que entende terem atendido integralmente à determinação judicial, com a respectiva indicação dos eventos em que foram juntados; caso ainda existam documentos ou informações pendentes, justificar a impossibilidade de sua apresentação e informar, de maneira concreta, as providências adotadas para o integral cumprimento da ordem judicial, inclusive indicando eventual prazo necessário para a complementação; manifestar-se, de forma específica, sobre a alegação da exequente de que a documentação apresentada seria apenas parcial e insuficiente para o cumprimento integral da determinação; quanto à multa cominatória, manifeste-se especificamente sobre a alegação de incidência das astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indicando, caso pretenda seu afastamento ou redução, os fundamentos concretos que, em seu entendimento, demonstrariam eventual excesso, inadequação ou desproporcionalidade da medida. Fica a parte executada ciente de que a presente intimação se destina à preservação do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante das alegações de cumprimento apenas parcial da obrigação e da pretensão de manutenção da multa cominatória. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação quanto ao efetivo cumprimento da determinação judicial e aos efeitos da multa cominatória fixada.
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