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TJSP · Foro de Itajobi - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000215-35.2026.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Assumpta Mazieiro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos necessários à solução da causa estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos. A autora, servidora pública estadual aposentada integrante do Quadro do Magistério, sustenta, em síntese, que recebia a parcela denominada Piso Salarial Docente ou Abono Complementar, cujo valor foi reduzido após o reajuste do salário-base promovido pela Lei Complementar Estadual nº 1.388/2023. Afirma que a redução da rubrica violou a garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória e requer o restabelecimento do valor do complemento anteriormente percebido, sua incorporação definitiva aos proventos e a incidência dos adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta-parte, sobre a parcela. Subsidiariamente, requer a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre o complemento. As requeridas sustentam que o abono possui natureza complementar e corresponde apenas à diferença necessária para que o valor da faixa e nível do servidor alcance o piso profissional nacional do magistério, podendo ser reduzido ou absorvido em razão da elevação do salário-base (fls. 75/86). Argumentam, ainda, que a diminuição da rubrica não implicou redução nominal dos proventos globais da autora e que inexiste direito adquirido à manutenção de determinada composição remuneratória. A autora apresentou réplica (fls. 92/106). O pedido é parcialmente procedente. Do restabelecimento do valor anteriormente pago O Piso Salarial Docente decorre da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. No Estado de São Paulo, a adequação da retribuição dos integrantes do Quadro do Magistério ao piso profissional nacional ocorre mediante o pagamento de complemento quando o valor correspondente à faixa e ao nível do servidor, considerada a respectiva jornada de trabalho, é inferior ao piso nacional. O artigo 1º do Decreto Estadual nº 67.582/2023 prevê o pagamento do abono complementar aos integrantes das classes do Quadro do Magistério quando o valor da faixa e nível ou da referência funcional for inferior ao piso salarial profissional nacional, de forma a assegurar que a retribuição alcance o valor estabelecido para a respectiva jornada. A disciplina normativa da parcela evidencia que sua expressão econômica corresponde à diferença entre o valor da faixa e nível ou da referência funcional do servidor e o piso profissional nacional do magistério. Por conseguinte, a elevação do salário-base ou da referência funcional pode implicar a redução proporcional do complemento, sem que isso represente necessariamente redução remuneratória. A finalidade da parcela é suprir a diferença necessária para que o servidor alcance o piso profissional, não constituindo vantagem autônoma de valor nominal invariável. No caso concreto, os demonstrativos de pagamento evidenciam que a redução do valor lançado sob a rubrica Piso Salarial Docente foi acompanhada da elevação do salário-base e do aumento nominal dos vencimentos globais da autora (fls. 30/31). A documentação comprova, portanto, que houve alteração na composição interna dos proventos, mas não redução de seu montante nominal global. A garantia constitucional da irredutibilidade protege o valor nominal global da remuneração ou dos proventos, e não a manutenção individual de cada uma das rubricas que compõem o pagamento. Não existe direito adquirido a determinado regime jurídico remuneratório, à denominação das parcelas ou à preservação de uma específica composição dos vencimentos, desde que não haja redução nominal da remuneração global. A Administração pode modificar a composição remuneratória, alterar a denominação das parcelas ou absorver determinada vantagem em razão de reajustes posteriores, desde que preserve o valor nominal global legitimamente recebido pelo servidor. A comparação entre os demonstrativos não revela redução nominal dos vencimentos totais da autora, mas alteração na distribuição interna das rubricas, acompanhada de elevação do montante global (fls. 30/31). Os demais demonstrativos registram a evolução posterior das rubricas remuneratórias e do complemento, sem demonstração de redução nominal global diretamente decorrente da diminuição do Piso Salarial Docente (fls. 32/66). A redução do complemento decorreu da elevação do salário-base, circunstância que diminuiu a diferença necessária para atingir o piso profissional nacional. O restabelecimento do valor anterior do complemento, cumulativamente com o salário-base reajustado, ultrapassaria a finalidade da parcela e a transformaria em vantagem remuneratória autônoma, sem correspondente previsão legal. Trata-se, portanto, de absorção parcial da diferença em razão do aumento da parcela principal da retribuição. Por essas razões, não procede o pedido de restabelecimento do valor do Piso Salarial Docente anteriormente percebido. Da incorporação definitiva do valor histórico do complemento Também não comporta acolhimento o pedido de incorporação definitiva do valor histórico do complemento aos proventos da autora. A natureza remuneratória de uma parcela não implica, necessariamente, o direito à preservação indefinida de seu valor nominal ou à sua transformação em vantagem pessoal autônoma. O complemento é devido enquanto o valor da faixa e do nível ou da referência funcional for inferior ao piso profissional nacional. Sua expressão econômica é variável porque depende da diferença entre esses parâmetros. Embora a verba integre os proventos enquanto efetivamente percebida, seu valor pode ser reduzido ou integralmente absorvido quando a elevação da parcela principal fizer desaparecer, total ou parcialmente, a diferença em relação ao piso. Verifica-se que a autora continuou recebendo a rubrica após a alteração legislativa, embora em montante inferior, não havendo supressão integral da parcela, mas recálculo de seu valor em razão da alteração do salário-base. Determinar a incorporação definitiva do valor permitiria a cumulação integral do complemento anterior com o salário-base reajustado e, conforme já exposto, descaracterizaria a finalidade normativa da parcela. O Poder Judiciário não pode criar vantagem autônoma ou transformar parcela diferencial em verba nominalmente fixa sem previsão legislativa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, também é improcedente o pedido de incorporação definitiva do valor histórico do complemento aos proventos da autora. Da base de cálculo dos adicionais temporais Diversa é a solução quanto ao pedido de inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura ao servidor público estadual o adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida após vinte anos de efetivo exercício. A expressão vencimentos integrais compreende o vencimento-padrão e as vantagens de natureza remuneratória e permanente que compõem ordinariamente a retribuição do servidor, excluídas as parcelas eventuais, transitórias ou indenizatórias e observada a vedação à incidência de vantagem sobre vantagem instituída sob o mesmo fundamento. O Piso Salarial Docente é pago para completar a retribuição mínima devida ao integrante do Quadro do Magistério quando seu padrão remuneratório não atinge o piso profissional nacional. A autora recebeu reiteradamente a verba denominada Piso Salarial Docente, ao lado do salário-base e dos adicionais temporais. A parcela não depende do desempenho de atividade excepcional, do cumprimento de meta específica ou da ocorrência de situação ocasional. Sua percepção decorre da posição remuneratória da servidora e da necessidade de adequação de seus proventos ao piso profissional nacional. A continuidade do pagamento, sua finalidade remuneratória e sua vinculação direta à retribuição mínima do cargo afastam o caráter eventual ou indenizatório da verba. A possibilidade de redução ou absorção futura do complemento não lhe retira a natureza remuneratória enquanto efetivamente percebido. Permanência, nesse contexto, não significa invariabilidade absoluta de seu valor, mas integração habitual da parcela aos vencimentos ou proventos durante sua percepção. Os adicionais por tempo de serviço devem ser calculados sobre o padrão e sobre as demais vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídas somente as parcelas eventuais, transitórias ou indenizatórias e vedado o efeito cascata. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. MAGISTÉRIO. RECÁLCULO DE ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE) . INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O Piso Salarial Docente, por possuir natureza permanente, deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), conforme o art . 129 da Constituição Estadual, sendo inaplicável o entendimento do RE 1.153.964/SP ao regime jurídico paulista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XIV; CE/SP, art. 129; LC Estadual nº 1.097/2009; LC Estadual nº 1.164/2012 (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10206684720248260482 Presidente Prudente, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/02/2025) Ainda: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR . PISO SALARIAL DOCENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS . NATUREZA PERMANENTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 15. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS . EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. O Piso Salarial Docente integra os vencimentos integrais para cálculo dos adicionais temporais, por sua natureza permanente e remuneratória. 2 . A Súmula Vinculante nº 15 do STF não se aplica ao Piso Salarial Docente. 3. Decisão monocrática do STF sem respaldo colegiado não produz efeito vinculante. 4 . Os critérios de atualização seguem os Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação da SELIC na vigência da EC nº 113/2021 e retorno aos índices infraconstitucionais após a EC nº 136/2025. (...) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10287141720258260053 São Paulo, Relator.: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 27/03/2026, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/03/2026) A Súmula Vinculante nº 15 do Supremo Tribunal Federal não impede o acolhimento da pretensão. O enunciado trata do abono utilizado para que a remuneração do servidor alcance o salário mínimo geral, ao passo que a presente controvérsia envolve parcela vinculada ao piso profissional nacional de categoria específica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ausência de aderência estrita entre a Súmula Vinculante nº 15 e decisão que considera o abono complementar do magistério na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, por se tratar de parcela vinculada ao piso profissional nacional e não ao salário mínimo geral: EMENTA Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante nº 15. Não incidência do cálculo de gratificações e outras vantagens sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado . Agravo regimental não provido. 1. In casu, a autoridade reclamada procedeu à interpretação sistemática do direito reivindicado, considerando a disciplina da Lei Federal nº 11.738/08, para afirmar que o abono complementar possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Trata-se, portanto , de conteúdo diverso do tema consubstanciado na Súmula Vinculante nº 15, qual seja, a incidência do cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. 2. Não há aderência estrita entre o paradigma apontado como violado e o ato reclamado, em que se assentou que a verba piso salarial docente (abono complementar) integra o salário-base dos profissionais da carreira do magistério, que não pode ser inferior ao estabelecido na Lei Federal 11.738/2008. 3. Agravo regimental não provido. (STF, Rcl nº 84.350 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 20 de outubro de 2025, publicação em 22 de outubro de 2025). Também não há afronta ao Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça. Não se determina a aplicação automática do reajuste do piso nacional a todos os níveis, referências, faixas ou classes da carreira. Reconhece-se apenas que a parcela concretamente paga à autora de maneira reiterada integra seus proventos enquanto percebida e, por isso, deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais. Embora o § 2º do artigo 3º do Decreto Estadual nº 67.582/2023 exclua o abono complementar do cálculo de outras vantagens pecuniárias, essa disposição regulamentar não pode restringir o alcance do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que assegura a incidência dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais. Reconhecida a natureza remuneratória e permanente do Piso Salarial Docente enquanto efetivamente percebido, sua exclusão da base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte contraria o parâmetro estabelecido pela Constituição Estadual. Deve prevalecer, portanto, o artigo 129 da Constituição Estadual, norma hierarquicamente superior, com a inclusão da parcela na base de cálculo dos adicionais temporais, observada a vedação ao efeito cascata. Não se determina a incorporação do complemento ao padrão remuneratório, a preservação indefinida de seu valor ou a extensão automática do piso a toda a carreira. Determina-se somente sua consideração, enquanto efetivamente percebido, na base de cálculo dos adicionais temporais constitucionalmente incidentes sobre os vencimentos integrais. Os demonstrativos registram o Piso Salarial Docente e os adicionais temporais em rubricas distintas, sem demonstração de que o complemento tenha integrado a base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte (fls. 23/66). Consequentemente, a autora faz jus ao recálculo do quinquênio e da sexta-parte mediante inclusão do Piso Salarial Docente efetivamente percebido em cada competência, observada a vedação ao efeito cascata. Do pedido subsidiário de restituição da contribuição previdenciária A autora requer, subsidiariamente, a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre o Piso Salarial Docente, caso não seja reconhecido o direito à incorporação da parcela. O pedido de incorporação definitiva foi rejeitado, mas foi reconhecido que o Piso Salarial Docente possui natureza remuneratória e integra os proventos da autora enquanto efetivamente percebido, inclusive para o cálculo dos adicionais temporais. O Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. A autora, contudo, já se encontra aposentada e recebe o Piso Salarial Docente diretamente em seus proventos. A parcela não constitui vantagem funcional transitória paga exclusivamente durante o exercício de determinada função, nem verba excluída dos proventos. Ao contrário, integra o próprio benefício previdenciário percebido pela autora. A natureza remuneratória reconhecida nesta sentença e a efetiva presença da verba nos proventos afastam, no caso concreto, a premissa de que a contribuição tenha incidido sobre parcela absolutamente insuscetível de repercussão previdenciária. Não ficou demonstrada, portanto, a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o Piso Salarial Docente, razão pela qual o pedido subsidiário deve ser julgado improcedente. Das diferenças vencidas São devidas as diferenças decorrentes do recálculo do quinquênio e da sexta-parte mediante inclusão dos valores efetivamente recebidos pela autora a título de Piso Salarial Docente em cada competência. A condenação deve observar a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. O montante efetivamente devido deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos valores do Piso Salarial Docente, do quinquênio e da sexta-parte registrados em cada competência. Deverão ser abatidos eventuais valores pagos administrativamente sob os mesmos títulos, se comprovados em cumprimento de sentença, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, SPPREV, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do valor do Piso Salarial Docente ou Abono Complementar anteriormente percebido pela autora, pois a redução da rubrica foi acompanhada da elevação do salário-base e do aumento nominal dos vencimentos globais; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de incorporação definitiva do valor histórico do Piso Salarial Docente aos proventos da autora; c) CONDENAR as requeridas, observadas as atribuições legais e administrativas de cada uma, a incluir a verba denominada Piso Salarial Docente ou Abono Complementar, enquanto efetivamente percebida pela autora, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, quinquênio, e da sexta-parte, promovendo o recálculo dessas vantagens, em cada competência, com base no valor efetivamente recebido sob o referido título, observada a vedação ao efeito cascata, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, incluídas as parcelas vencidas no curso do processo e as vincendas até a efetiva implantação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre o Piso Salarial Docente (fls. 1/18). O valor devido deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, considerando-se os valores efetivamente pagos a título de Piso Salarial Docente, quinquênio e sexta-parte, com abatimento de eventuais pagamentos administrativos realizados sob os mesmos títulos. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios legais aplicáveis às condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, observada a disciplina normativa vigente em cada período e vedada a cumulação de índices no período em que aplicável índice único. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itajobi, 03 de setembro de 2026. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)
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