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1000215-32.2025.5.02.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000215-32.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA CRUZ RECLAMADO: SPENCER TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78cacce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RODRIGO KOVACS BORTOLETO DECISÃO Em que pese a determinação no Código de Processo Civil em cientificar a parte autora quanto ao pedido de parcelamento do débito anteriormente à decisão do Juízo (art. 916, § 1º, CPC), em respeito a efetividade da coisa julgada e eis que a discordância não vincula a decisão deste Juízo, entendo presentes os requisitos do art. 916 do CPC. Ressalta-se, por oportuno, que apesar do disposto no § 7º do mencionado artigo, considerando que o artigo 771 do próprio CPC permite a aplicação subsidiária das regras da execução fundada em título extrajudicial aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento da sentença, bem como considerando o princípio da eficácia horizontal do direito fundamental à razoável duração do processo, entendo cabível o parcelamento nos presentes autos. Portanto, comprovado o depósito de 30% do valor bruto da execução, defiro o parcelamento requerido, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, devendo o pagamento das demais parcelas, referentes ao crédito líquido do exequente, ser feito diretamente em conta bancária a ser indicada pelo exequente, ficando a reclamada responsável por eventuais divergências de valores. Havendo honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, esta deverá descontar o valor correspondente aos honorários do crédito do reclamante e depositar tal valor diretamente na conta de seu patrono, juntando comprovante nos autos, sob pena de execução. Os valores, quando devidos, referente a INSS, custas, imposto de renda, deverão ser recolhidos pela reclamada nas respectivas guias: GPS, GRU, DARF. Os honorários periciais deverão ser pagos por depósito judicial, https://ww2.trtsp.jus.br/processos/guias/guia-de-deposito, preferencialmente na Caixa Econômica Federal. Todos os comprovantes deverão ser juntados aos autos, sob pena de execução. O saldo remanescente será parcelado em seis vezes, devendo a reclamada proceder à respectiva atualização quando de cada pagamento com inclusão de juros e correção monetária incidentes. O valor a ser depositado diretamente na conta-corrente indicada deve ser limitado ao montante líquido devido ao exequente. Considerando o art. 921, V, do Código de Processo Civil, registre-se a suspensão da execução até 03/2027, (mês da última parcela) ou até manifestação de inadimplemento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPENCER TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000215-32.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA CRUZ RECLAMADO: SPENCER TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78cacce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RODRIGO KOVACS BORTOLETO DECISÃO Em que pese a determinação no Código de Processo Civil em cientificar a parte autora quanto ao pedido de parcelamento do débito anteriormente à decisão do Juízo (art. 916, § 1º, CPC), em respeito a efetividade da coisa julgada e eis que a discordância não vincula a decisão deste Juízo, entendo presentes os requisitos do art. 916 do CPC. Ressalta-se, por oportuno, que apesar do disposto no § 7º do mencionado artigo, considerando que o artigo 771 do próprio CPC permite a aplicação subsidiária das regras da execução fundada em título extrajudicial aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento da sentença, bem como considerando o princípio da eficácia horizontal do direito fundamental à razoável duração do processo, entendo cabível o parcelamento nos presentes autos. Portanto, comprovado o depósito de 30% do valor bruto da execução, defiro o parcelamento requerido, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, devendo o pagamento das demais parcelas, referentes ao crédito líquido do exequente, ser feito diretamente em conta bancária a ser indicada pelo exequente, ficando a reclamada responsável por eventuais divergências de valores. Havendo honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, esta deverá descontar o valor correspondente aos honorários do crédito do reclamante e depositar tal valor diretamente na conta de seu patrono, juntando comprovante nos autos, sob pena de execução. Os valores, quando devidos, referente a INSS, custas, imposto de renda, deverão ser recolhidos pela reclamada nas respectivas guias: GPS, GRU, DARF. Os honorários periciais deverão ser pagos por depósito judicial, https://ww2.trtsp.jus.br/processos/guias/guia-de-deposito, preferencialmente na Caixa Econômica Federal. Todos os comprovantes deverão ser juntados aos autos, sob pena de execução. O saldo remanescente será parcelado em seis vezes, devendo a reclamada proceder à respectiva atualização quando de cada pagamento com inclusão de juros e correção monetária incidentes. O valor a ser depositado diretamente na conta-corrente indicada deve ser limitado ao montante líquido devido ao exequente. Considerando o art. 921, V, do Código de Processo Civil, registre-se a suspensão da execução até 03/2027, (mês da última parcela) ou até manifestação de inadimplemento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA CRUZ

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