Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000215-03.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: TATIANA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: NESHER FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 024dd89 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Da responsabilidade de cada reclamada: 1ª) NESHER FACILITIES LTDA → devedora principal; 2ª) CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & JOSE BONIFACIO - HASEGAWA I → subsidiária por 50%, acordo homologado no #id:5de043c; 3ª CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & ITAQUERA FONTOURA XAVIER → subsidiária por 50%. Da liquidação de sentença: Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:5ed5d97 e #id:d184a39 e fixo o crédito bruto da parte exequente, em relação à devedora principal (NESHER), em R$ 24.695,10 atualizado até 01/06/2026, sendo que R$ 23.596,56 corresponde ao principal e R$ 1.098,54 aos juros. FGTS pela 1ª reclamada a ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante no valor de R$ 510,52, sendo que R$ 487,83 corresponde ao principal e aos R$ 22,69 juros, atualizado até 01/06/2026. A partir de 30/08/2024, o principal deverá ser atualizado pelo índice IPCA e os juros computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme dispõe a Lei 14.905/2024. Do crédito bruto do autor será descontado o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$ 235,52 atualizada até 01/06/2026. Imposto de Renda isento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 31/03/2015 e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. Contribuição previdenciária parte empregador pela 1ª reclamada no importe de R$ 700,39 atualizado até 01/06/2026. Honorários advocatícios pela 1ª reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 1.260,28 em 01/06/2026. Custas processuais pela 1ª reclamada no valor de R$ 480,93 atualizadas até 01/06/2026. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 27.647,22 para 01/06/2026. No prazo de quinze dias, a 1ª reclamada deverá comprovar o pagamento da condenação e o recolhimento, em guias próprias, de eventuais custas, FGTS e encargos previdenciários e fiscais. Fica a 3ª reclamada responsável subsidiária ao pagamento da condenação, observados os seguintes limites apurados em 01/06/2026. Execução de responsabilidade da 3ª reclamada - CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & ITAQUERA FONTOURA XAVIER: R$ 12.347,55 – crédito bruto do reclamante, sendo R$ 11.798,08 referente ao principal e R$ 549,47 aos juros; R$ 255,26 – FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 243,90 referente ao principal e R$ 11,36 aos juros; R$ 350,20 – contribuição previdenciária parte empregador; R$ 630,14 – honorários advocatícios ao patrono do reclamante; R$ 240,46 – custas processuais. R$ 13.823,61 – total da execução apurado em 01/06/2026. Do crédito bruto do reclamante deverá ser deduzida a quantia de R$ 117,76 referente a contribuição previdenciária parte empregado. Imposto de Renda isento. Disposições gerais: Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Decorrido o prazo para pagamento e inerte a 1ª executada, independentemente de nova intimação, o(a) autor(a) deverá, no prazo de 30 dias, indicar meios de prosseguimento da execução. No silêncio da parte autora, sobrestem-se os autos, ficando desde já todas as partes intimadas do início da contagem do prazo previsto art. 11-A, §1º e 2º da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015, a partir do término do prazo para indicação de meios. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & JOSE BONIFACIO - HASEGAWA I
- CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & ITAQUERA FONTOURA XAVIER
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000215-03.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: TATIANA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: NESHER FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 024dd89 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Da responsabilidade de cada reclamada: 1ª) NESHER FACILITIES LTDA → devedora principal; 2ª) CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & JOSE BONIFACIO - HASEGAWA I → subsidiária por 50%, acordo homologado no #id:5de043c; 3ª CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & ITAQUERA FONTOURA XAVIER → subsidiária por 50%. Da liquidação de sentença: Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:5ed5d97 e #id:d184a39 e fixo o crédito bruto da parte exequente, em relação à devedora principal (NESHER), em R$ 24.695,10 atualizado até 01/06/2026, sendo que R$ 23.596,56 corresponde ao principal e R$ 1.098,54 aos juros. FGTS pela 1ª reclamada a ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante no valor de R$ 510,52, sendo que R$ 487,83 corresponde ao principal e aos R$ 22,69 juros, atualizado até 01/06/2026. A partir de 30/08/2024, o principal deverá ser atualizado pelo índice IPCA e os juros computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme dispõe a Lei 14.905/2024. Do crédito bruto do autor será descontado o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$ 235,52 atualizada até 01/06/2026. Imposto de Renda isento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 31/03/2015 e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. Contribuição previdenciária parte empregador pela 1ª reclamada no importe de R$ 700,39 atualizado até 01/06/2026. Honorários advocatícios pela 1ª reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 1.260,28 em 01/06/2026. Custas processuais pela 1ª reclamada no valor de R$ 480,93 atualizadas até 01/06/2026. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 27.647,22 para 01/06/2026. No prazo de quinze dias, a 1ª reclamada deverá comprovar o pagamento da condenação e o recolhimento, em guias próprias, de eventuais custas, FGTS e encargos previdenciários e fiscais. Fica a 3ª reclamada responsável subsidiária ao pagamento da condenação, observados os seguintes limites apurados em 01/06/2026. Execução de responsabilidade da 3ª reclamada - CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & ITAQUERA FONTOURA XAVIER: R$ 12.347,55 – crédito bruto do reclamante, sendo R$ 11.798,08 referente ao principal e R$ 549,47 aos juros; R$ 255,26 – FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 243,90 referente ao principal e R$ 11,36 aos juros; R$ 350,20 – contribuição previdenciária parte empregador; R$ 630,14 – honorários advocatícios ao patrono do reclamante; R$ 240,46 – custas processuais. R$ 13.823,61 – total da execução apurado em 01/06/2026. Do crédito bruto do reclamante deverá ser deduzida a quantia de R$ 117,76 referente a contribuição previdenciária parte empregado. Imposto de Renda isento. Disposições gerais: Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Decorrido o prazo para pagamento e inerte a 1ª executada, independentemente de nova intimação, o(a) autor(a) deverá, no prazo de 30 dias, indicar meios de prosseguimento da execução. No silêncio da parte autora, sobrestem-se os autos, ficando desde já todas as partes intimadas do início da contagem do prazo previsto art. 11-A, §1º e 2º da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015, a partir do término do prazo para indicação de meios. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA CONCEICAO SILVA