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TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000214-68.2024.5.02.0028 RECLAMANTE: GILVAN LIMA DE MELO RECLAMADO: S. PONTES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a86ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Servidor Sentença - Extinção Vistos. Ante a penhora integral, LIBERE-SE, a partir do saldo penhorado de R$ 10.313,82, parcela(s) 5 da C.jud. 1900122359012, com correção: a) R$ 1.014,93 ao reclamante, já deduzido o valor devido a título de INSS; b) R$ 830,07 à conta vinculada FGTS do reclamante (Tema nº 68 do TST); c) R$ 3.358,39 ao INSS, correspondente ao valor integral devido; d) R$ 1.787,74 ao(à) advogado(a) do(a) reclamante, Dr(a). CHRISTIAN MENDES ZAKIMI e) R$ 3.322,69 à perita CRISTINA LELLIS VILLANOVA. A partir do saldo R$ 6.822,32, parcela(s) 3 e 4 da C.jud. 1900122359012, com correção: a) R$ 6.822,32 à 1ª reclama da S. PONTES CONSTRUTORA LTDA. A partir do saldo de R$ 10.313,82, parcela(s) 5 da C.jud. 1900122359012, com correção: a) R$ 16.000 à 2ª reclama ACCIONA CONSTRUCCION S.A. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No silêncio, fica extinta a execução, na forma do art.924, II, CPC. Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos. Int. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN LIMA DE MELO
TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000214-68.2024.5.02.0028 RECLAMANTE: GILVAN LIMA DE MELO RECLAMADO: S. PONTES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a86ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Servidor Sentença - Extinção Vistos. Ante a penhora integral, LIBERE-SE, a partir do saldo penhorado de R$ 10.313,82, parcela(s) 5 da C.jud. 1900122359012, com correção: a) R$ 1.014,93 ao reclamante, já deduzido o valor devido a título de INSS; b) R$ 830,07 à conta vinculada FGTS do reclamante (Tema nº 68 do TST); c) R$ 3.358,39 ao INSS, correspondente ao valor integral devido; d) R$ 1.787,74 ao(à) advogado(a) do(a) reclamante, Dr(a). CHRISTIAN MENDES ZAKIMI e) R$ 3.322,69 à perita CRISTINA LELLIS VILLANOVA. A partir do saldo R$ 6.822,32, parcela(s) 3 e 4 da C.jud. 1900122359012, com correção: a) R$ 6.822,32 à 1ª reclama da S. PONTES CONSTRUTORA LTDA. A partir do saldo de R$ 10.313,82, parcela(s) 5 da C.jud. 1900122359012, com correção: a) R$ 16.000 à 2ª reclama ACCIONA CONSTRUCCION S.A. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No silêncio, fica extinta a execução, na forma do art.924, II, CPC. Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos. Int. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S. PONTES CONSTRUTORA LTDA - ACCIONA CONSTRUCCION S.A
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