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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000214-65.2026.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, com base em requerimento administrativo formulado em 27/11/2024 (NB 717.813.352-0; ID 2231368715 e ID 2234092424 - Pág. 1). Com efeito, para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral, depende de três requisitos cumulativos, quais são: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213 /91); (c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta aos quesitos formulados (ID 2258338838), o perito médico nomeado por este Juízo informou que a parte autora (24 anos; qualificado como lavrador) apresenta histórico de Amputação do 4º pododáctilo esquerdo - CID S98.1 decorrente de acidente motociclístico ocorrido em 04/11/2024, atestando a existência de incapacidade temporária e pretérita adstrita ao período de recuperação e reabilitação de aproximadamente 5 (cinco) meses a contar do infortúnio, com cicatriz cirúrgica consolidada e plena capacidade laborativa atual, sem redução definitiva para a atividade habitual. Concluiu que é possível fixar a data de início da incapacidade laborativa em 04/11/2024. No que tange à alegação da parte autora na condição de segurado especial, tenho que não merece prosperar. Entende-se por segurado especial a pessoa física que explora, individualmente ou em regime de economia familiar, na condição de produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário, sendo proprietário, ou não, atividades rurais e de pesca artesanal, sem o auxílio de empregados, ressalvado o auxílio eventual de terceiros em períodos de safra. Por sua vez, o regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Essa atividade é exercida em regime de mútua dependência e colaboração, sem o emprego de trabalhadores permanentes (Art. 11, § 1º, da Lei nº 11.718/2008). Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de laboro rural só produz efeitos quando fundada em início razoável de prova material. Não se admite, portanto, prova exclusivamente testemunhal para esse fim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Esclarece-se que todos os documentos juntados aos autos como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido para fins previdenciários (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Por isso, tem-se por indispensável à correlação temporal entre os documentos apresentados e o período a ser comprovado. Essa exigência de contemporaneidade, no entanto, não significa que a documentação necessariamente corresponda a todos os anos do período de carência. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o início de prova material pode ser estendido e complementado por prova testemunhal idônea, desde que haja nexo lógico e temporal entre os elementos constantes dos autos (AgInt no AREsp n. 852.494/SP e súmula 14 da TNU). Nesse ponto, quanto à extensão dos efeitos das provas documentais e testemunhais, o STJ editou a Súmula 577, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." Não obstante inexistir um rol específico de documentos considerados válidos como início de prova material, este juízo entende que não constituem início de prova material da atividade rural os seguintes documentos: a) documentos elaborados em período próximo ao ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores, quando não comprovado o regime de economia familiar, especialmente se a parte autora já tiver constituído núcleo familiar próprio; c) recibos particulares de compra de mercadorias inidôneos; d) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC, art. 408); e) documentos extemporâneos, certidão eleitoral, carteiras sindicais, documentos em nome de terceiros sem comprovação do vínculo, dentre outros documentos que, por si só, não oferecem credibilidade probatória e segurança jurídica para a concessão do benefício. Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra, são aceitos como início de prova material, como certidões de casamento que mencionem a profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem perder eficácia diante do conjunto probatório dos autos, especialmente quando comprovados vínculos urbanos de longa duração da parte autora ou de seu cônjuge, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. O mesmo se aplica quando for demonstrado que a parte exerce atividade rural em grande escala, incompatível com a condição de segurado especial. Esclarecidas essas premissas gerais a respeito da comprovação da atividade rural, passo ao exame do caso em concreto. Na hipótese dos autos, verifico que não há início de prova documental, mais que isso, a prova documental é robusta no sentido da inexistência da qualidade de segurado especial. A parte autora, para comprovar sua tese, juntou autodeclaração rural (ID 2234092424 - Pág. 36/41); ficha de atendimento da Unidade de Saúde de Ubaíra/BA e ficha de urgência (ID 2231369112 e ID 2231369151); cartão de vacina (ID 2231368889); certidão do cartório eleitoral emitida em 25/11/2024 (ID 2231368924); contrato particular de comodato rural, com firma reconhecida em 05/12/2024 e guias de ITR em nome de terceiros (ID 2231369028 e ID 2234092424 - Pág. 57). Quanto ao histórico ocupacional, extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 2231369237 e ID 2234092424 - Pág. 43 e 65/75) que o autor manteve vínculos empregatícios de natureza urbana sucessivos como empregado no ramo de alimentação/restaurante nos períodos de 12/12/2019 a 28/01/2021 (Akazumy Sushi Bar e Restaurante Eireli) e de 08/06/2021 a 04/02/2022 (Kim Yoki Sushi Bar e Restaurante Ltda), tendo recebido parcelas de seguro-desemprego de trabalhador formal até 20/09/2022 (ID 2234092424 - Pág. 47 e 54). Nesse cenário, os registros urbanos prévios e o recebimento de seguro-desemprego formal demonstram histórico recente de atividade laborativa estritamente urbana, enfraquecendo a alegação de exercício contínuo de atividade campesina em regime de economia familiar desde a infância. Por outro lado, no período de carência legal que antecede a data de início da incapacidade (fixada pericialmente em 04/11/2024), constata-se que os documentos médicos e hospitalares (ID 2231369151, ID 2231369433 e ID 2234092424 - Pág. 3/4) apenas atestam o atendimento decorrente do acidente a partir de 04/11/2024, não se prestando à demonstração do prévio labor agrícola, ao passo que os demais documentos (certidão eleitoral, autodeclaração preenchida no processo administrativo e contrato particular de comodato desprovido de registro ou firma contemporânea, atrelado a ITRs em nome de terceiros) foram todos formalizados ou emitidos extemporaneamente, sem contemporaneidade idônea anterior à DII. Desse modo, os documentos apresentados não se mostram aptos, por si sós, a demonstrar que a parte autora já exercia atividade rural na condição de segurada especial durante todo o período de carência anterior ao início da incapacidade laborativa. Além disso, a força probatória dos ITRs e do contrato de comodato mostra-se ainda mais reduzida porque se referem a imóvel em nome de terceiro estranho à lide, sem demonstração consistente da efetiva exploração em regime de mútua dependência socioeconômica indispensável à subsistência. Portanto, além de os documentos representativos de atos negociais e declaratórios terem sido produzidos às vésperas ou posteriormente à data de início da incapacidade, inexiste documentação contemporânea idônea que demonstre o labor campesino no período de carência exigido. Nessas circunstâncias, o conjunto documental não constitui elemento material idôneo para comprovar o exercício de atividade campesina pela parte autora em período anterior ao fato gerador do benefício. Ressalte-se que a parte autora não promoveu comprovação material capaz de respaldar a qualidade de segurada especial na época própria, de modo que é desnecessária a produção de outras provas, máxime a prova oral, pois, como já referido acima, esta não pode ser fundamento exclusivo de eventual sentença de procedência. Nestes termos, o julgamento no presente momento se impõe, considerando o permissivo previsto no art. 355, I, do CPC. Ademais, a mera declaração do autor quanto à sua residência em área rural não é suficiente para enquadramento como segurado especial, sendo imprescindível a comprovação de que a exploração da terra se dá em regime de economia familiar, definido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 como aquele exercido individualmente ou em regime de mútua dependência e colaboração entre os membros da família, sem utilização de empregados permanentes, e tendo como finalidade a própria subsistência e o atendimento às necessidades vitais do núcleo familiar. Verifica-se, portanto, que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado, requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade laboral pretendido. Por essas razões, a improcedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem condenação em custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intimem-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta