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TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1000214-57.2026.8.11.0041. AUTOR(A): RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: FERNANDES FERREIRA DA SILVA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC). A embargante aponta contradição entre a homologação do acordo que previa suspensão do feito até 30/11/2026 e a extinção imediata do processo. Subsidiariamente, requer declaração de que o cumprimento de sentença preservará as faculdades legais do credor fiduciário, inclusive a expedição de novo mandado de busca e apreensão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. No mérito, contudo, não prosperam. Não há contradição na sentença embargada. A homologação do acordo e a extinção do processo são atos que se complementam e se sucedem logicamente: homologada a transação, opera-se necessariamente a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Essa é a consequência jurídica inafastável da composição da lide, independentemente de cláusula contratual em sentido diverso, pois a vontade das partes não tem o condão de afastar normas processuais cogentes. A cláusula de suspensão inserida no acordo não vincula o Juízo, tampouco autoriza a manutenção artificial de processo já encerrado em sua finalidade jurisdicional. Homologada a transação, o processo de conhecimento cumpriu integralmente seu objeto; eventual descumprimento do acordo enseja cumprimento de sentença, com base no título executivo judicial constituído (art. 515, II, do CPC). O pedido subsidiário não comporta apreciação em sede de embargos de declaração, por configurar pretensão inovatória e infringente, incompatível com os limites funcionais do recurso (art. 1.022 do CPC). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Intime-se. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
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