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1000214-51.2025.5.02.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000214-51.2025.5.02.0087 CONSIGNANTE: AMAZONAS MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP CONSIGNADO: SBS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9393ad proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 31 de agosto de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. Em #id:7cd83aa, houve autorização judicial de liberação do saldo de FGTS, existente na conta vinculada de titularidade do de cujus (JAIME SANTOS , PIS 122.52253.27-6 e CPF 101.437.708-02 - empregador AMAZONAS MARMORES E GRANITOS LTDA - #id:d5aa047) em favor dos menores consignados (SOFIA BRAZ SANTOS, CPF: 567.658.628-11 e JOAO MIGUEL BRAZ SANTOS CPF: 529.770.298-42), INDEPENDENTEMENTE DO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE CIVIL . Em 24/07/2026 às 16:31 fora recebido email da agência 0265 (ag0265sp03@caixa.gov. br), solicitando esclarecimentos quanto à necessidade de retenção de crédito dos menores em conta poupança. Em resposta a solicitação, em 06/08/2026 às 10:40, este juízo encaminhou integral cópia do v. acórdão de #id:7cd83aa, o qual expressamente autorizou a liberação ( dos depósitos fundiários e depósito judicial em favor dos menores , INDEPENDENTEMENTE DO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE CIVIL . Já expedido alvará para levantamento do FGTS , em favor dos menores em 18/06/2026 , conforme #id:a6b324a e #id:0402787 , restando consignada, inclusive, autorização de levantamento pela patrona habilitada (Aline Rozante CPF: 290.042.628-65 / OAB: SP217936), incumbia à CEF a liberação dos valores nos moldes determinados nos referidos alvarás. Em #id:4e9b811 (24/08/2026), alega a patrona dos menores consignados (SOFIA BRAZ SANTOS e MIGUEL BRAZ SANTOS) que a Caixa Econômica não cumpriu a determinação, tendo transferido R$37.064,89 , para as seguintes contas: conta 3009/1288/000719792839-8 , titular JOÃO MIGUEL BRAZ SANTOS - saldo em 13/08/2026 R$18.541,67 - documento de #id:743cb30 conta 3009/1288/000719792889-4 , titular SOFIA BRAZ SANTOS - saldo em 13/08/2026 R$18.523,22 - documento de #id:01e807e Considerando que o extrato da conta vinculada juntado em #id:d5aa047 demonstrava saldo de R$58.440,29 na conta vinculada do de cujus, não é possível verificar, a partir dos extratos juntados pela patrona ( #id:01e807e e #id:743cb30 ), a verossimilhança de sua alegação , já que o total por ela indicado ( R$37.064,89) não corresponde ao saldo existente na conta vinculada ( R$58.440,29). Há de se ressaltar que por meio de email enviado em 06/08/2024 às ao endereço eletrônico, a Caixa Econômica Federal já teve ciência quanto à autorização de liberação ao menores, independentemente do atingimento da maioridade civil, não se justificando o não cumprimento do alvará de #id:a6b324a e #id:0402787. Isto posto, deverá a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL esclarecer se houve cumprimento da determinação judicial quanto à liberação, INDEPENDENTEMENTE DO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE CIVIL, de valores depositados na conta vinculada do de cujus (acima referida) em favor do menores (SOFIA BRAZ SANTOS e JOAO MIGUEL BRAZ SANTOS) , observada a fração de 50% devida a cada um deles, ambos representados por Aline Rozante, portadora do CPF: 290.042.628-65 e OAB: SP217936 ( cuja autorização para levantamento já foi determinada pelo juízo). Em caso negativo, deverá a Caixa Econômica dar o devido cumprimento à obrigação de fazer quanto ao cumprimento da determinação consignada no primeiro parágrafo da presente decisão, sob pena de crime de descumprimento de ordem judicial, imputado ao gerente da agência que se recusar dar cumprimento à determinação. Deverá ainda a Caixa Econômica esclarecer, a que título se referem os créditos depositados nas contas de titularidade dos menores (JOAO MIGUEL BRAZ SANTOS e SOFIA BRAZ SANTOS) . Em se tratando de crédito decorrente da transferência INDEVIDA do saldo de FGTS da conta vinculada do de cujus (JAIME SANTOS - PIS 122.52253.27-6 - vinculado à relação de emprego mantida com AMAZONAS MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP ), deverá a CAIXA ECONÔMICA proceder ao cumprimento da determinação judicial já estabelecida nos alvarás de #id:a6b324a e #id:0402787 e referida no primeiro parágrafo da presente decisão . Expeça-se MANDADO a ser cumprido na agência 0265 (Praça da Sé, 111, Centro, São Paulo - SP, CEP 01001-000) , mediante acompanhamento da patrona dos consignados, para intimação da CEF quanto aos esclarecimentos supra a serem prestados e quanto ao cumprimento da obrigação de fazer supra referida. O mandado deverá ser acompanhado de cópias de #id:7cd83aa, #id:400d1f3, #id:a6b324a, #id:01e807e, #id:743cb30, #id:4e9b811 e #id:d5aa047, além d presente decisão. O sr. oficial de justiça deverá certificar , além da entrega do referido mandado, os esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer quanto à liberação dos valores em favor dos menores, representados pela patrona, e na hipótese de eventual recusa quanto ao cumprimento da obrigação, a justificativa apresentada pela Caixa Econômica Federal. Fica desde já advertido que a ausência de cumprimento da obrigação será ensejará no crime de desobediência de ordem judicial, com responsabilização pessoal do gerente. Fica a patrona dos menores ciente que deverá entrar em contato com a Central de Mandados, tão logo expedido o respectivo mandado, para agendamento do acompanhamento da diligência. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000214-51.2025.5.02.0087 CONSIGNANTE: AMAZONAS MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP CONSIGNADO: SBS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9393ad proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 31 de agosto de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. Em #id:7cd83aa, houve autorização judicial de liberação do saldo de FGTS, existente na conta vinculada de titularidade do de cujus (JAIME SANTOS , PIS 122.52253.27-6 e CPF 101.437.708-02 - empregador AMAZONAS MARMORES E GRANITOS LTDA - #id:d5aa047) em favor dos menores consignados (SOFIA BRAZ SANTOS, CPF: 567.658.628-11 e JOAO MIGUEL BRAZ SANTOS CPF: 529.770.298-42), INDEPENDENTEMENTE DO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE CIVIL . Em 24/07/2026 às 16:31 fora recebido email da agência 0265 (ag0265sp03@caixa.gov. br), solicitando esclarecimentos quanto à necessidade de retenção de crédito dos menores em conta poupança. Em resposta a solicitação, em 06/08/2026 às 10:40, este juízo encaminhou integral cópia do v. acórdão de #id:7cd83aa, o qual expressamente autorizou a liberação ( dos depósitos fundiários e depósito judicial em favor dos menores , INDEPENDENTEMENTE DO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE CIVIL . Já expedido alvará para levantamento do FGTS , em favor dos menores em 18/06/2026 , conforme #id:a6b324a e #id:0402787 , restando consignada, inclusive, autorização de levantamento pela patrona habilitada (Aline Rozante CPF: 290.042.628-65 / OAB: SP217936), incumbia à CEF a liberação dos valores nos moldes determinados nos referidos alvarás. Em #id:4e9b811 (24/08/2026), alega a patrona dos menores consignados (SOFIA BRAZ SANTOS e MIGUEL BRAZ SANTOS) que a Caixa Econômica não cumpriu a determinação, tendo transferido R$37.064,89 , para as seguintes contas: conta 3009/1288/000719792839-8 , titular JOÃO MIGUEL BRAZ SANTOS - saldo em 13/08/2026 R$18.541,67 - documento de #id:743cb30 conta 3009/1288/000719792889-4 , titular SOFIA BRAZ SANTOS - saldo em 13/08/2026 R$18.523,22 - documento de #id:01e807e Considerando que o extrato da conta vinculada juntado em #id:d5aa047 demonstrava saldo de R$58.440,29 na conta vinculada do de cujus, não é possível verificar, a partir dos extratos juntados pela patrona ( #id:01e807e e #id:743cb30 ), a verossimilhança de sua alegação , já que o total por ela indicado ( R$37.064,89) não corresponde ao saldo existente na conta vinculada ( R$58.440,29). Há de se ressaltar que por meio de email enviado em 06/08/2024 às ao endereço eletrônico, a Caixa Econômica Federal já teve ciência quanto à autorização de liberação ao menores, independentemente do atingimento da maioridade civil, não se justificando o não cumprimento do alvará de #id:a6b324a e #id:0402787. Isto posto, deverá a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL esclarecer se houve cumprimento da determinação judicial quanto à liberação, INDEPENDENTEMENTE DO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE CIVIL, de valores depositados na conta vinculada do de cujus (acima referida) em favor do menores (SOFIA BRAZ SANTOS e JOAO MIGUEL BRAZ SANTOS) , observada a fração de 50% devida a cada um deles, ambos representados por Aline Rozante, portadora do CPF: 290.042.628-65 e OAB: SP217936 ( cuja autorização para levantamento já foi determinada pelo juízo). Em caso negativo, deverá a Caixa Econômica dar o devido cumprimento à obrigação de fazer quanto ao cumprimento da determinação consignada no primeiro parágrafo da presente decisão, sob pena de crime de descumprimento de ordem judicial, imputado ao gerente da agência que se recusar dar cumprimento à determinação. Deverá ainda a Caixa Econômica esclarecer, a que título se referem os créditos depositados nas contas de titularidade dos menores (JOAO MIGUEL BRAZ SANTOS e SOFIA BRAZ SANTOS) . Em se tratando de crédito decorrente da transferência INDEVIDA do saldo de FGTS da conta vinculada do de cujus (JAIME SANTOS - PIS 122.52253.27-6 - vinculado à relação de emprego mantida com AMAZONAS MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP ), deverá a CAIXA ECONÔMICA proceder ao cumprimento da determinação judicial já estabelecida nos alvarás de #id:a6b324a e #id:0402787 e referida no primeiro parágrafo da presente decisão . Expeça-se MANDADO a ser cumprido na agência 0265 (Praça da Sé, 111, Centro, São Paulo - SP, CEP 01001-000) , mediante acompanhamento da patrona dos consignados, para intimação da CEF quanto aos esclarecimentos supra a serem prestados e quanto ao cumprimento da obrigação de fazer supra referida. O mandado deverá ser acompanhado de cópias de #id:7cd83aa, #id:400d1f3, #id:a6b324a, #id:01e807e, #id:743cb30, #id:4e9b811 e #id:d5aa047, além d presente decisão. O sr. oficial de justiça deverá certificar , além da entrega do referido mandado, os esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer quanto à liberação dos valores em favor dos menores, representados pela patrona, e na hipótese de eventual recusa quanto ao cumprimento da obrigação, a justificativa apresentada pela Caixa Econômica Federal. Fica desde já advertido que a ausência de cumprimento da obrigação será ensejará no crime de desobediência de ordem judicial, com responsabilização pessoal do gerente. Fica a patrona dos menores ciente que deverá entrar em contato com a Central de Mandados, tão logo expedido o respectivo mandado, para agendamento do acompanhamento da diligência. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J.M.B.S. - S.B.S.

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