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1000214-38.2025.8.13.0558

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pomba · Sentença

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1000214-38.2025.8.13.0558/MG REQUERENTE: ANA MARIA DAVID ADVOGADO(A): PAULA VIEIRA SILVA (OAB MG092231) ADVOGADO(A): ALBERTO DURANGE OLIVEIRA (OAB MG166335) ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA BERNARDINO (OAB MG207512) ADVOGADO(A): DARCILIA LOPES QUEIROZ ESTEVES (OAB MG214436) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento de inventário sob o rito de arrolamento sumário instaurado em razão do falecimento de JOSÉ VICENTE DAVID. A inventariante foi nomeada conforme termo anexo ao evento 21, DOC1. Certidão de regularidade do feito, com indicação de que todos os documentos necessários foram apresentados, consta no evento 21, DOC1. Demonstrativo das custas finais foi expedido, conforme evento 69, tendo a Contadoria Judicial certificado a inexistência de custas finais a serem recolhidas. É o breve relatório. Decido. O autor da herança, JOSÉ VICENTE DAVID, faleceu em 29 de outubro de 2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos no evento 69, DOC1. O presente feito processa-se sob o rito do arrolamento sumário, encontrando-se regularmente instruído. Dispõe o art. 659 do Código de Processo Civil que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, verifica-se que os herdeiros do falecido são os seus ascendentes, JOSÉ DAVID e MARIA ETERNA PEREIRA DAVID, maiores e capazes, encontram-se devidamente representadas e apresentaram plano de partilha. Assim, estando o feito em ordem, HOMOLOGO, por sentença, a partilha apresentada nos autos, conforme evento 52, DOC2 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, especialmente os da Fazenda Pública. Considerando que a presente sentença homologa integralmente a partilha consensualmente apresentada e aceita pelos interessados, aplica-se o disposto no art. 1.000 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e satisfeitas as obrigações pertinentes, expeça-se formal de partilha, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

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