Publicações do processo

1000214-15.2025.8.11.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000214-15.2025.8.11.0034 APELANTE: COSME ALVES RODRIGUES (CERRADO PROJETOS AMBIENTAIS) APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RENÚNCIA AO MANDATO PELOS CAUSÍDICOS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INCIDÊNCIA DO ART. 76, §2º, INCISO I, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da representação processual. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por COSME ALVES RODRIGUES (CERRADO PROJETOS AMBIENTAIS), contra sentença proferida pelo MM. Juiz, em Substituição Legal, da Vara Única De Dom Aquino/MT, Pedro Flory Diniz Nogueira, lançada nos autos da ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto e considerando o que mais dos autos e Julgo por Resolução de Mérito a Ação Monitória, em todos seus termos, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, reconhecendo a dívida no valor de R$ 53.012,15 (cinquenta e três mil, doze reais e quinze centavos), devidamente atualizada a partir da citação válida, pelos índices ditados pela E. CGJ/MT, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Via de consequência, com base no mesmo Diploma Legal, REJEITO os Embargos Monitórios. CONDENO a parte requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento da causa.” (sic). O apelante, requer em suas razões recursais: “requer digne-se Vossas Excelências conceder a gratuidade da justiça e, ao fim e ao cabo, o conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja reformada integralmente a sentença de primeiro grau e julgada improcedente a Ação Monitória, reconhecendo-se a inexistência de documentos que caracterizem o título executivo, além da presença de encargos abusivos.” (sic). Contrarrazões ao Id. 331018379, pelo desprovimento total do recurso e manutenção integral da sentença. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista que ainda seriam analisados os documentos juntados para concessão da benesse, mas, antes que o fosse, os causídicos juntaram renúncia do mandato. No Id. 360443380, foi acostada manifestação dos patronos do apelante comunicando a renúncia ao mandato conferido, nos seguintes termos: “FERNANDO PARMA TIMIDATI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 16.027 OAB/MT; DANIELLY PARMA TIMIDATI, brasileira, solteira, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 25.660 OAB/MT; e RAFHAEL MASCI MERINO, brasileiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 108.666 OAB/RS, já devidamente constituídos nos autos em epígrafe, em que atuam na representação da parte COSME ALVES RODRIGUES, vêm, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 112 do Código de Processo Civil, apresentar RENÚNCIA AO MANDATO pelos fundamentos a seguir expostos. 1. O patrono subscritor renúncia, por ato unilateral de vontade, ao mandato judicial que lhe foi outorgado pela parte acima indicada, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. 2. A renúncia ora formalizada não importa abandono processual, tendo sido promovida a regular comunicação da parte representada, a fim de que tome ciência inequívoca da cessação do patrocínio e, querendo, constitua novo patrono para a defesa de seus interesses. (...) 3. Para atendimento da exigência legal, junta-se, nesta oportunidade, a comprovação da notificação encaminhada à parte representada, documento que acompanha a presente petição como anexo. 4. Requer-se, assim, que a juntada do referido documento seja certificada nos autos, para que produza os efeitos previstos no artigo 112 do Código de Processo Civil. – (...) 5. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) o recebimento da presente renúncia ao mandato, com a respectiva anotação nos autos; b) a juntada e consideração da comprovação de notificação da parte representada, anexa a esta petição; c) a observância do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil, durante o qual o patrono renunciante permanecerá responsável pela representação processual, salvo constituição anterior de novo advogado; d) decorrido o prazo legal, sem nova constituição, que as futuras intimações sejam dirigidas diretamente à parte, se cabível, ou na forma que esse juízo entender adequada, ressalvada eventual necessidade de regularização da representação processual. Nestes termos, pede deferimento.” Por meio do despacho de Id. 381092354, foi determinada a intimação pessoal da parte apelante para regularizar a representação processual, na forma do art. 76 do CPC/15. Cumprida a diligência por Carta de Ordem (Id. 384270863), foi juntada certidão atestando a intimação pessoal de COSME ALVES RODRIGUES (CERRADO PROJETOS AMBIENTAIS) no Id. 384277353. Conforme certidão de Id. 388656394, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte apelante ou regularização de sua representação processual. É o relatório. Decido. Pois bem. Extrai-se dos autos que os advogados Fernando Parma Timidati OAB/MT 16.027, Danielly Parma Timidati OAB/MT 25.660 e Rafhael Masci Merino OAB/RS 108.666, que protocolaram o recurso de apelação, manifestaram sua renúncia ao mandato. Nesse contexto, a parte apelante foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 76, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 381092354, cumprida no Id. 384277353). Contudo, a apelante quedou-se inerte, de modo que não providenciou a pretendida regularização no prazo outrora concedido, pelo que se impõe a aplicação da norma do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que tem o seguinte teor: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” Nesse sentido, em casos análogos, decisões desta Câmara: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INCIDÊNCIA DO ART. 76, §2º, INCISO I, DO CPC – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.” (N.U 0000315-27.2018.8.11.0095, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2024, Publicado no DJE 27/07/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVANTE – MORTE DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DO ATO – INÉRCIA – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – APLICAÇÃO DO ART. 76, § 1º, II E § 2º, I, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. A irregularidade na representação processual do recorrente acarreta o não conhecimento do recurso por ele interposto em segunda instância, consoante disposto no art. 76, § 1º, II e § 2º, I, do CPC.” (N.U 1023106-88.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2024, Publicado no DJE 28/03/2024) Nessas situações, afigura-se evidente o vício formal, consistente na ausência de capacidade postulatória do apelante, uma vez que não se encontra amparado por advogado devidamente constituído. Sendo assim, não sanado o vício de representação processual, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que inadmissível. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000214-15.2025.8.11.0034 APELANTE: COSME ALVES RODRIGUES (CERRADO PROJETOS AMBIENTAIS) APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RENÚNCIA AO MANDATO PELOS CAUSÍDICOS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INCIDÊNCIA DO ART. 76, §2º, INCISO I, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da representação processual. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por COSME ALVES RODRIGUES (CERRADO PROJETOS AMBIENTAIS), contra sentença proferida pelo MM. Juiz, em Substituição Legal, da Vara Única De Dom Aquino/MT, Pedro Flory Diniz Nogueira, lançada nos autos da ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto e considerando o que mais dos autos e Julgo por Resolução de Mérito a Ação Monitória, em todos seus termos, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, reconhecendo a dívida no valor de R$ 53.012,15 (cinquenta e três mil, doze reais e quinze centavos), devidamente atualizada a partir da citação válida, pelos índices ditados pela E. CGJ/MT, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Via de consequência, com base no mesmo Diploma Legal, REJEITO os Embargos Monitórios. CONDENO a parte requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento da causa.” (sic). O apelante, requer em suas razões recursais: “requer digne-se Vossas Excelências conceder a gratuidade da justiça e, ao fim e ao cabo, o conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja reformada integralmente a sentença de primeiro grau e julgada improcedente a Ação Monitória, reconhecendo-se a inexistência de documentos que caracterizem o título executivo, além da presença de encargos abusivos.” (sic). Contrarrazões ao Id. 331018379, pelo desprovimento total do recurso e manutenção integral da sentença. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista que ainda seriam analisados os documentos juntados para concessão da benesse, mas, antes que o fosse, os causídicos juntaram renúncia do mandato. No Id. 360443380, foi acostada manifestação dos patronos do apelante comunicando a renúncia ao mandato conferido, nos seguintes termos: “FERNANDO PARMA TIMIDATI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 16.027 OAB/MT; DANIELLY PARMA TIMIDATI, brasileira, solteira, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 25.660 OAB/MT; e RAFHAEL MASCI MERINO, brasileiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 108.666 OAB/RS, já devidamente constituídos nos autos em epígrafe, em que atuam na representação da parte COSME ALVES RODRIGUES, vêm, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 112 do Código de Processo Civil, apresentar RENÚNCIA AO MANDATO pelos fundamentos a seguir expostos. 1. O patrono subscritor renúncia, por ato unilateral de vontade, ao mandato judicial que lhe foi outorgado pela parte acima indicada, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. 2. A renúncia ora formalizada não importa abandono processual, tendo sido promovida a regular comunicação da parte representada, a fim de que tome ciência inequívoca da cessação do patrocínio e, querendo, constitua novo patrono para a defesa de seus interesses. (...) 3. Para atendimento da exigência legal, junta-se, nesta oportunidade, a comprovação da notificação encaminhada à parte representada, documento que acompanha a presente petição como anexo. 4. Requer-se, assim, que a juntada do referido documento seja certificada nos autos, para que produza os efeitos previstos no artigo 112 do Código de Processo Civil. – (...) 5. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) o recebimento da presente renúncia ao mandato, com a respectiva anotação nos autos; b) a juntada e consideração da comprovação de notificação da parte representada, anexa a esta petição; c) a observância do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil, durante o qual o patrono renunciante permanecerá responsável pela representação processual, salvo constituição anterior de novo advogado; d) decorrido o prazo legal, sem nova constituição, que as futuras intimações sejam dirigidas diretamente à parte, se cabível, ou na forma que esse juízo entender adequada, ressalvada eventual necessidade de regularização da representação processual. Nestes termos, pede deferimento.” Por meio do despacho de Id. 381092354, foi determinada a intimação pessoal da parte apelante para regularizar a representação processual, na forma do art. 76 do CPC/15. Cumprida a diligência por Carta de Ordem (Id. 384270863), foi juntada certidão atestando a intimação pessoal de COSME ALVES RODRIGUES (CERRADO PROJETOS AMBIENTAIS) no Id. 384277353. Conforme certidão de Id. 388656394, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte apelante ou regularização de sua representação processual. É o relatório. Decido. Pois bem. Extrai-se dos autos que os advogados Fernando Parma Timidati OAB/MT 16.027, Danielly Parma Timidati OAB/MT 25.660 e Rafhael Masci Merino OAB/RS 108.666, que protocolaram o recurso de apelação, manifestaram sua renúncia ao mandato. Nesse contexto, a parte apelante foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 76, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 381092354, cumprida no Id. 384277353). Contudo, a apelante quedou-se inerte, de modo que não providenciou a pretendida regularização no prazo outrora concedido, pelo que se impõe a aplicação da norma do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que tem o seguinte teor: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” Nesse sentido, em casos análogos, decisões desta Câmara: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INCIDÊNCIA DO ART. 76, §2º, INCISO I, DO CPC – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.” (N.U 0000315-27.2018.8.11.0095, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2024, Publicado no DJE 27/07/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVANTE – MORTE DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DO ATO – INÉRCIA – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – APLICAÇÃO DO ART. 76, § 1º, II E § 2º, I, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. A irregularidade na representação processual do recorrente acarreta o não conhecimento do recurso por ele interposto em segunda instância, consoante disposto no art. 76, § 1º, II e § 2º, I, do CPC.” (N.U 1023106-88.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2024, Publicado no DJE 28/03/2024) Nessas situações, afigura-se evidente o vício formal, consistente na ausência de capacidade postulatória do apelante, uma vez que não se encontra amparado por advogado devidamente constituído. Sendo assim, não sanado o vício de representação processual, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que inadmissível. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.