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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1000214-13.2022.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003141-56.2021.8.13.0134/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: MARIA DAS DORES ASSIS ADVOGADO(A): EDUARDO MARCOS MARTINS (OAB MG105868) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE DECLARA O DÉBITO QUITADO E EXTINGUE A EXECUÇÃO AO DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E DA RPV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PREMATURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 517 E TEMA 407 DO STJ. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária com fase de conhecimento já transitada em julgado dá origem ao cumprimento de sentença promovido pela exequente, para pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 187.799,73 e dos honorários advocatícios no valor de R$ 18.550,10, aos quais o INSS não se opõe. 2. A sentença homologa os cálculos apresentados, declara o débito quitado, julga extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determina a expedição das requisições de pagamento, precatório do principal e RPV da verba honorária. A sentença também deixa de condenar o INSS em honorários sucumbenciais da fase executiva, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, e do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997. Os embargos de declaração opostos pela exequente são rejeitados. 3. A exequente interpõe apelação e sustenta três pontos: a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC é prematura, pois a expedição do precatório representa mera potencialidade de satisfação do crédito, e não quitação efetiva; são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, pois a Súmula 517 e o Tema Repetitivo 407 do STJ determinam sua incidência independentemente de impugnação, e a sentença, ao aplicar apenas o art. 85, §7º, do CPC, combinado com o art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, silencia sobre esses precedentes; esse silêncio configura nulidade por violação ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que também tornaria equivocada a rejeição dos embargos de declaração opostos para sanar essa omissão específica de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pode ser decretada antes da comprovação do efetivo pagamento do débito por precatório ou RPV; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sujeito a precatório, quando o ente público não impugna a execução e concorda com os cálculos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O precatório ou a RPV constitui mero instrumento de requisição do numerário, etapa procedimental do cumprimento de sentença, e não o pagamento em si. A extinção da execução, prevista no art. 924, II, do CPC, pressupõe a efetiva liquidação da obrigação, conforme entendimento do STJ no REsp 1.446.491/SE, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, que remonta a precedente ainda mais antigo firmado nos EDcl no REsp 598.763/DF, de relatoria do Ministro Felix Fischer. 6. Reconhecer a extinção da execução no momento da mera expedição do precatório retira do processo o instrumento próprio para assegurar o cumprimento da obrigação, em prejuízo do credor, e impede o exequente de suscitar eventual pagamento parcial da dívida e a continuidade do feito até a materialização integral do direito. O mesmo entendimento é adotado pelo TRF1 na AC 1015710-19.2021.4.01.9999, pelo TRF3 na ApelRemNec 0004485-43.2013.4.03.6119, pelo TRF2 na Apelação Cível 5005629-85.2020.4.02.5104 e pelo TRF5 na Apelação Cível 0001287-19.2012.8.25.0062. 7. No caso concreto, impõe-se anular a extinção do cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento da execução até a efetiva liquidação da obrigação, ressalvada a validade dos atos já praticados voltados à expedição dos instrumentos de pagamento. Uma vez levantado o valor, o exequente deve ser intimado especificamente para se manifestar sobre a satisfação integral do crédito, e somente após o silêncio ou a concordância do credor com o valor sacado o juízo pode proferir a sentença extintiva do art. 924, II, do CPC. 8. Quanto aos honorários advocatícios, a Súmula 517 do STJ, fruto do Tema Repetitivo 407 (REsp 1.134.186/RS), disciplina o cumprimento de sentença contra o devedor comum, no regime da Lei nº 11.232/2005, em que o executado tem a faculdade de pagar voluntariamente a obrigação e, não o fazendo, sujeita-se à fixação de honorários desde o início da fase executiva, nos termos do art. 475-J do CPC/1973, reproduzido no art. 85, §1º, do CPC/2015. Esse pressuposto, de devedor apto a adimplir imediata e voluntariamente, não se verifica na Fazenda Pública, conforme assentado pelo STJ no AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. 9. A dívida decorrente de condenação judicial contra a Fazenda Pública sujeita-se à ordem cronológica de apresentação de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal. Por essa razão, o ente público, na fase de cumprimento de sentença, não é intimado para pagar, mas para impugnar. O art. 85, §7º, do CPC estabelece regra própria e excepcional, incompatível com a regra geral do §1º do mesmo dispositivo, no sentido de que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não impugnado. 10. A contrario sensu, os honorários somente se tornam devidos quando a execução é impugnada e a impugnação rejeitada, hipótese em que o decaimento da Fazenda Pública nesse incidente específico justifica a verba sucumbencial, restrita à parcela efetivamente controvertida. Esse entendimento é reafirmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.190, e converge com a orientação consolidada quanto ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no RE 420.816/PR, no sentido de que a Fazenda Pública é desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas. No mesmo sentido decide o STJ no AgInt no REsp 2.169.626/DF, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao afastar a aplicação da Súmula 517 à Fazenda Pública e reconhecer que a Súmula 519 do STJ também obsta a fixação de honorários na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. 11. A Súmula 517 e o Tema 407 do STJ disciplinam, portanto, o cumprimento de sentença contra o devedor comum, ao passo que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito a precatório rege-se pela regra própria do art. 85, §7º, do CPC. Essa distinção preserva, sem conflito, ambos os precedentes, cada qual em seu campo de incidência, e não compromete a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência tuteladas pelo art. 926 do CPC. 12. No caso dos autos, o INSS, ao se manifestar, concorda expressamente com os valores apresentados pela exequente e não impugna a execução em sua integralidade. Ausente o pressuposto fático da impugnação rejeitada, não há honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, por aplicação do art. 85, §7º, do CPC, e do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997. Os fundamentos ora expostos passam a integrar, em sede de apelação, a motivação já lançada pela sentença recorrida quanto a esse ponto. 13. Superada a questão de fundo, não se verifica nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nem violação ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, ou ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois o precedente cujo enfrentamento se alegava ausente, Súmula 517 e Tema 407 do STJ, não incide sobre a hipótese dos autos, cabendo a este Tribunal, de todo modo, suprir eventual lacuna quanto ao ponto na forma da fundamentação exposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação da exequente parcialmente provida, para anular a extinção do cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento do feito até a efetiva satisfação do crédito, ressalvada a validade dos atos já praticados quanto à expedição dos instrumentos de pagamento, mantida, no mais, a sentença quanto à ausência de condenação do INSS em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pressupõe a efetiva liquidação da obrigação, não bastando a mera expedição do precatório ou da RPV para esse fim. 2. A Súmula 517 e o Tema Repetitivo 407 do STJ disciplinam o cumprimento de sentença contra o devedor comum, sujeito ao regime da Lei nº 11.232/2005, e não se aplicam ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito a precatório, regido pela regra própria e excepcional do art. 85, §7º, do CPC. 3. Não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito a precatório, quando o ente público não impugna a execução." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da exequente, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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