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Processo 1000213-97.2024.4.01.3907

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000213-97.2024.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000213-97.2024.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PEDRO MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENA ENGRACIA SILVA DE OLIVEIRA COSTA - PA26861-A e BRENDA ARAUJO TAVARES SILVA - PA23313-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCLUSÃO DE PLANO VGBL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de isenção de imposto de renda. A decisão estendeu a isenção aos valores resgatados de plano de previdência privada nas modalidades PGBL e VGBL. O autor requereu a isenção sobre os proventos do INSS e da previdência complementar PREVINORTE. A União alega a ocorrência de vício extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença violou o princípio da congruência. A violação ocorreria pela concessão de isenção de imposto de renda para plano da modalidade VGBL sem pedido na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil consagra o princípio da congruência. O artigo 141 do Código de Processo Civil determina que o juiz deve decidir a lide nos limites do pedido. O artigo 492 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida. 4. A petição inicial delimitou o objeto da pretensão. O pedido abrange a isenção do imposto de renda sobre os proventos do INSS e da instituição PREVINORTE. O autor não formulou pedido de isenção sobre plano da modalidade VGBL. A menção à modalidade VGBL ocorreu na transcrição de ementas jurisprudenciais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a isenção do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 para as modalidades PGBL e VGBL. A aplicação desta tese jurídica exige a formulação de pedido. A concessão de isenção sobre plano VGBL amplia a lide. O ato configura vício extra petita. 6. O reconhecimento de julgamento extra petita não exige a decretação de nulidade de toda a sentença. O tribunal deve decotar o excesso da decisão. A parte da decisão alinhada aos limites do pedido permanece válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para decotar da sentença o comando declaratório referente a planos da modalidade VGBL. Tese de julgamento: "1. A concessão de isenção de imposto de renda sobre plano da modalidade VGBL sem pedido na petição inicial configura vício extra petita." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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