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1000213-77.2026.5.02.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000213-77.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: DOUGLAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9b121b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 08 de setembro de 2026. CAROLINE DE FATIMA AGOSTINHO DA ROCHA A executada opôs embargos à execução, oferecendo veículo à penhora para garantia do Juízo. Posteriormente, noticiou fato superveniente consistente no deferimento do processamento de sua recuperação judicial, conforme documentação juntada aos autos. Recebo a petição e os documentos apresentados. Nos termos dos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ficando sujeitos ao regime recuperacional os atos destinados à satisfação individual do crédito em face da empresa recuperanda. O deferimento do processamento da recuperação judicial, contudo, não afasta a competência desta Justiça Especializada para apuração e definição do crédito trabalhista, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento do feito para apreciação dos embargos à execução já opostos. Diante do fato superveniente, e considerando que o veículo indicado pela executada foi oferecido exclusivamente para garantia da presente execução, deixo de determinar, neste momento, o aperfeiçoamento da penhora e suspendo a prática de atos constritivos e expropriatórios em face da recuperanda, sem prejuízo do regular processamento dos embargos à execução. Intime-se o exequente para, no prazo legal, apresentar impugnação aos embargos à execução. Após, voltem conclusos para julgamento. Oportunamente, após a definição definitiva do quantum debeatur, sendo o crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, deverá o exequente promover sua habilitação perante o Juízo recuperacional, expedindo-se a competente certidão de crédito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000213-77.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: DOUGLAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9b121b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 08 de setembro de 2026. CAROLINE DE FATIMA AGOSTINHO DA ROCHA A executada opôs embargos à execução, oferecendo veículo à penhora para garantia do Juízo. Posteriormente, noticiou fato superveniente consistente no deferimento do processamento de sua recuperação judicial, conforme documentação juntada aos autos. Recebo a petição e os documentos apresentados. Nos termos dos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ficando sujeitos ao regime recuperacional os atos destinados à satisfação individual do crédito em face da empresa recuperanda. O deferimento do processamento da recuperação judicial, contudo, não afasta a competência desta Justiça Especializada para apuração e definição do crédito trabalhista, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento do feito para apreciação dos embargos à execução já opostos. Diante do fato superveniente, e considerando que o veículo indicado pela executada foi oferecido exclusivamente para garantia da presente execução, deixo de determinar, neste momento, o aperfeiçoamento da penhora e suspendo a prática de atos constritivos e expropriatórios em face da recuperanda, sem prejuízo do regular processamento dos embargos à execução. Intime-se o exequente para, no prazo legal, apresentar impugnação aos embargos à execução. Após, voltem conclusos para julgamento. Oportunamente, após a definição definitiva do quantum debeatur, sendo o crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, deverá o exequente promover sua habilitação perante o Juízo recuperacional, expedindo-se a competente certidão de crédito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME

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