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1000213-64.2026.8.13.0058

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Três Marias · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000213-64.2026.8.13.0058/MG AUTOR: ALAN RODRIGUES BEUKER ADVOGADO(A): UANDERSON NUNES PEREIRA (OAB MG209986) ADVOGADO(A): FLÁVIO RUBENS DE CAMPOS (OAB MG208035) AUTOR: RONARA MARCELLY OSTEMBERG GONCALVES ADVOGADO(A): UANDERSON NUNES PEREIRA (OAB MG209986) ADVOGADO(A): FLÁVIO RUBENS DE CAMPOS (OAB MG208035) DESPACHO Os autores requereram a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, ao argumento de não possuírem condições financeiras para custear o presente processo. Todavia, para que seja concedido o referido benefício é necessário que os requerentes comprovem a sua hipossuficiência, isto é, que não pode custear o processo sem o prejuízo da sua subsistência e a da sua família. Não se olvida do teor do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No entanto, "a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meio documental" (TJ-MG - AI: 11476534920238130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/08/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023). Ou seja, a simples declaração de que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais deve ser acompanhada de elementos probatórios, ainda que mínimos, da alegada carência financeira. No caso, os autores juntaram apenas as declarações unilaterais e de próprio punho de hipossuficiência e isenção de imposto de renda (evento 1, DOC7 à evento 1, DOC9), inexistindo nos autos qualquer informação acerca das profissões ou documentos que permitam aferir as rendas mensais. Nesse contexto, antes de indeferir o benefício há que se permitir à parte que demonstre a sua hipossuficiência econômica, na melhor exegese do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Estabeleço como parâmetro objetivo para concessão da benesse a renda líquida de três salários mínimos, permitindo-se eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, além de outras gastos necessários à sobrevivência digna, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para representação de necessitados, também adotado pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, intime-se o polo ativo (ambos autores) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de renda atualizado, declarações de imposto de renda (ainda que isento) e/ou outros documentos que entenda pertinente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição. Poderá, alternativamente, efetuar o pagamento das custas processuais, no mesmo prazo acima assinalado. Cientifique-se a parte interessada, que, consoante a dicção do art. 98, § 6º, do CPC, a gratuidade da justiça poderá ser concedida, a fim de possibilitar o parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. I.C.

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