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Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 1000213-27.2024.5.02.0467 AGRAVANTE: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA AGRAVADO: KARINA APARECIDA DA SILVA VIANA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000213-27.2024.5.02.0467 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/RSM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000213-27.2024.5.02.0467, em que é AGRAVANTE QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA e são AGRAVADOS KARINA APARECIDA DA SILVA VIANA e FUNDACAO DO ABC. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão monocrática em que se negou provimento ao Agravo de Instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos de tempestividade e representação, o agravo não alcança conhecimento. Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o despacho denegatório do recurso de revista com os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2024 - Id98c62d3; recurso apresentado em 02/08/2024 - Id 3c0262c). Regular a representação processual (Id 93dec41 ). Preparo satisfeito (Id 790c086, 2218188 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTACOMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / ANOTAÇÃO NA CTPS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALETRANSPORTE 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o tema do v. acórdão regional, sem fazer nenhumdestaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que nãoatende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da teseregional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Da leitura das razões recursais, observa-se que não houveindicação expressa (Súmula 221, do TST) de violação de dispositivo da ConstituiçãoFederal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior doTrabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso estádesfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DECONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 daCLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente seráadmitido recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente nãoindicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo daConstituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado,nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Pois bem. A decisão ora agravada manteve o despacho denegatório do recurso de revista em razão do descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas da justa causa, anotação da CTPS, intervalo intrajornada, vale-transporte e indenização por danos morais, bem como do art. 896, § 9º, da CLT quanto ao tema da multa de 40% do FGTS. Nas razões do presente agravo interno, entretanto, a agravante limita-se a reiterar as alegações de mérito já deduzidas no agravo de instrumento e no recurso de revista, defendendo a reforma do acórdão regional, sem infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. Contudo, assim dispõe a Súmula nº 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Esclareça-se que, sendo o objetivo do agravo o processamento do agravo de instrumento, é imperioso que a parte agravante demonstre, de forma inequívoca, o desacerto da decisão monocrática. Dessa forma, o apelo deve ser fundamentado, apontando a parte as razões de seu inconformismo e combatendo, de forma expressa, os fundamentos da r. decisão. No presente caso, estando o recurso desfundamentado, deve ser aplicado o óbice da Súmula nº 422 do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026.. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 1000213-27.2024.5.02.0467 AGRAVANTE: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA AGRAVADO: KARINA APARECIDA DA SILVA VIANA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000213-27.2024.5.02.0467 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/RSM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000213-27.2024.5.02.0467, em que é AGRAVANTE QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA e são AGRAVADOS KARINA APARECIDA DA SILVA VIANA e FUNDACAO DO ABC. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão monocrática em que se negou provimento ao Agravo de Instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos de tempestividade e representação, o agravo não alcança conhecimento. Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o despacho denegatório do recurso de revista com os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2024 - Id98c62d3; recurso apresentado em 02/08/2024 - Id 3c0262c). Regular a representação processual (Id 93dec41 ). Preparo satisfeito (Id 790c086, 2218188 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTACOMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / ANOTAÇÃO NA CTPS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALETRANSPORTE 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o tema do v. acórdão regional, sem fazer nenhumdestaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que nãoatende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da teseregional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Da leitura das razões recursais, observa-se que não houveindicação expressa (Súmula 221, do TST) de violação de dispositivo da ConstituiçãoFederal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior doTrabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso estádesfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DECONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 daCLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente seráadmitido recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente nãoindicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo daConstituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado,nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Pois bem. A decisão ora agravada manteve o despacho denegatório do recurso de revista em razão do descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas da justa causa, anotação da CTPS, intervalo intrajornada, vale-transporte e indenização por danos morais, bem como do art. 896, § 9º, da CLT quanto ao tema da multa de 40% do FGTS. Nas razões do presente agravo interno, entretanto, a agravante limita-se a reiterar as alegações de mérito já deduzidas no agravo de instrumento e no recurso de revista, defendendo a reforma do acórdão regional, sem infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. Contudo, assim dispõe a Súmula nº 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Esclareça-se que, sendo o objetivo do agravo o processamento do agravo de instrumento, é imperioso que a parte agravante demonstre, de forma inequívoca, o desacerto da decisão monocrática. Dessa forma, o apelo deve ser fundamentado, apontando a parte as razões de seu inconformismo e combatendo, de forma expressa, os fundamentos da r. decisão. No presente caso, estando o recurso desfundamentado, deve ser aplicado o óbice da Súmula nº 422 do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026.. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA APARECIDA DA SILVA VIANA