2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 1000213-20.2025.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Eliab Modesto Ferreira - Apelado: Coop de Credito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 171/180, que julgou improcedentes os pedidos, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor apela. Afirma não reunir condições financeiras para o recolhimento do preparo, pugnando pela concessão da justiça gratuita. Sustenta que houve inépcia da petição inicial ante a necessidade de exibição do demonstrativo do débito. Alega que houve cerceamento de defesa, argumentando que é imprescindível que o banco apelado seja intimado a apresentar os demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações, para posterior análise por um perito contábil, visando comprovar as abusividades praticadas. Assevera que a ausência do documento completo acarreta a extinção do feito. Afirma que se trata de relação de consumo, sendo pertinente a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica do consumidor. Diz que houve ilegalidade na relação contratual, no que se refere à taxa de juros. Alega que houve encargos excessivos, onerando desproporcionalmente o consumidor, impondo-se a revisão dos termos contratuais. Afirma ilegalidade na prática da capitalização de juros, cobrança que não teria sido pactuada. Sustenta que incumbia ao recorrido a comprovação da relação contratual e a disponibilização do crédito ao recorrente, não havendo extratos bancários completos que demonstrassem a operação. Diz que houve excesso na execução e pugna pelo provimento ao recurso para o acolhimento dos pedidos (fls. 184/205). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 209/222). A decisão de fls. 226/228 determinou que o autor juntasse os seguintes documentos para análise do pedido de justiça gratuita: a) os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito. b) relatório do REGISTRATO, que pode ser obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. c) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios. O apelante se manifestou, juntando apenas a Declaração de Imposto de Renda do Exercício 2026 (fls. 236/247), sem esclarecer qualquer dificuldade na obtenção dos demais documentos indicados. O apelado se manifestou (fls. 246/250). É o relatório. Observe-se que o apelante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita perante o Juízo. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, o apelante pugnou pelo deferimento do parcelamento das custas processuais, o que foi indeferido (fl. 50). Diante disso, o embargante, ora apelante, providenciou o recolhimento das custas iniciais (fls. 53/54). Mais uma vez o apelante pugna pela concessão da benesse e, da mesma forma, não atendeu ao quanto determinado às fls. 26/228, deixando de trazer os documentos ali indicados, sem qualquer esclarecimento. Pois bem. É pacificado nos tribunais o entendimento de que a declaração de hipossuficiência é o bastante para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, sendo, contudo, permitido que o juiz da causa o indefira ou exija comprovação de necessidade, quando presentes nos autos indícios de que a parte possua condições financeiras para arcar com as custas processuais. Não se busca, com a observância da Lei nº 1.060/50, amparar apenas aqueles que se encontram em situação de absoluta miserabilidade. A lei é expressa ao determinar a concessão da assistência àquele que não reúne condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Atente-se que o benefício em questão deve ser concedido somente aos efetivamente necessitados, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei, bem como do princípio da isonomia. Ausente a demonstração da efetiva hipossuficiência financeira, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado e, a fim de evitar a deserção, concedo o prazo de cinco dias para que o apelante promova o recolhimento do respectivo preparo recursal. Com o recolhimento do preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB: 52152/GO) - Alexandre Pinto Guedes Dutra (OAB: 53011/PR) - Antonio Valdemir Zago (OAB: 32176/PR) - 3º Andar