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1000212-80.2025.4.01.3001

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000212-80.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. L. D. S. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIVALDA DE SOUZA OLIVEIRA DENADAI - RJ245541 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária manejada por M. L. D. S. O. e C. D. D. S. O., representados por sua genitora, Emily da Silva Kaway, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A pretensão autoral visa à concessão do benefício de auxílio-reclusão, sob a modalidade rural, em decorrência do encarceramento de seu genitor e instituidor, Jerbesson Oliveira dos Santos, ocorrido em 12/05/2022. A exordial sustenta a qualidade de segurado especial (pescador artesanal) do recluso ao tempo do fato gerador. A Constituição Federal, no art. 201, IV, com a redação dada pela EC 20/98, prevê o auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, cuja concessão se dará nos termos da lei. A Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, assegura, em seu art. 80, que o auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 meses (art. 25, IV), será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Para a obtenção do pretendido benefício são necessários os seguintes requisitos, a saber: a) o efetivo recolhimento à prisão; b) comprovação da qualidade de segurado à época do recolhimento à prisão; c) condição de dependente do segurado recolhido à prisão; d) não estar o recluso recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e) cumprir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais e, por fim, f) a comprovação de que o segurado perceba remuneração igual ou inferior ao limite estabelecido pelo Ministério da Previdência Social. Compulsando o acervo documental, verifico a juntada de CAEPF, matrícula CEI, filiação na Colônia de Pescadores Z-1 e guias DAE. Todavia, impõe-se destacar que tais registros figuram exclusivamente em nome de Maria Helena Paulino de Oliveira dos Santos, mãe do recluso. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a extensão da prova documental de terceiros integrantes do núcleo familiar, tal permissivo não autoriza a concessão automática. A validade jurídica de tais documentos como início de prova material para o instituidor depende de uma prova oral robusta. Sopesada a prova documental e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, constata-se que não restou demonstrado o exercício de atividade campesina pelo instituidor ao tempo do recolhimento à prisão. Da análise dos autos, verifica-se a fragilidade da prova documental apresentada pela parte autora na petição inicial. Observa-se que parte substancial dos documentos carreados com o objetivo de comprovar a atividade rural se equiparam a prova meramente testemunhal, pois lastreados em análises pessoais e subjetivas daqueles que os subscreveram e não em dados sólidos e objetivos, para autorizar o acolhimento dos pedidos. Além disso, a instrução oral, longe de conferir densidade ao precário início de prova material, revelou-se insuficiente para corroborar o início de prova material de forma a demonstrar, com a segurança jurídica necessária, a suposta qualidade de segurado especial do instituidor. A bem verdade, os depoimentos colhidos foram marcados por declarações genéricas, vagas e desprovidas de qualquer pormenor técnico inerente à profissão de pescador artesanal. Tal ausência de detalhes fáticos impede a formação do convencimento jurisdicional sobre a habitualidade da atividade de subsistência. A prova oral, portanto, não supriu a carência documental, restando isolada e insuficiente para caracterizar o segurado especial. Portanto, não comprovada a atividade campesina pelo número de meses correspondente à carência do benefício mediante início razoável de prova material, contemporânea a época dos fatos a provar, corroborada com prova testemunhal, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º, Súmula 149 – STJ e Súmula 34 - TNU), não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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