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TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 1000212-52.2026.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Família - R.R.I. - J.C.S.M. - Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) autorizar a viagem da menor V.M.I. à cidade de Fortaleza/CE, no período de 05 a 10 de setembro de 2026, na companhia da genitora; Serve cópia da presente como autorização de viagem nacional, na companhia da genitora. b) assegurar a realização da referida viagem, devendo as partes observar comportamento compatível com o exercício responsável da parentalidade, abstendo-se de criar embaraços injustificados ao deslocamento da criança; c) reconhecer, em caráter provisório, a compensação do período de convivência paterna mediante a fruição dos finais de semana de 11 a 13 de setembro de 2026 e 18 a 20 de setembro de 2026, mantendo-se os demais termos do regime de convivência vigente. No que se refere ao pedido para que o requerente se abstenha de comparecer à instituição de ensino frequentada pela menor, não verifico, neste momento processual, elementos suficientes para a imposição da medida pretendida. A mera presença do genitor no ambiente escolar, por si só, não autoriza a restrição judicial requerida, sem prejuízo de eventual apuração por vias próprias caso ocorram excessos ou condutas que caracterizem ilícitos civis ou penais. Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de proibição de comparecimento do requerente à escola da menor, bem como a fixação de multa e a expedição de ofício à instituição de ensino. Sem prejuízo, ADVERTEM-SE ambos os genitores de que deverão abster-se de expor a criança aos conflitos parentais, adotando postura colaborativa e compatível com o princípio do melhor interesse da menor, especialmente durante a tramitação da presente demanda e até a conclusão do estudo psicossocial já determinado nos autos. Aguardem-se os estudos. Intimem-se com urgência. - ADV: ANA PAULA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 427392/SP), VITOR HUGO DE CASTRO ARAUJO (OAB 484893/SP)
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