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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000212-50.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: MARCIA PEREIRA VIANA RECLAMADO: STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a7378 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Comparece a parte exequente aos presentes autos (#id:d396221) apresentando petição nominada "Correição Parcial com Pedido Liminar", endereçada ao Excelentíssimo Desembargador Corregedor Regional, insurgindo-se contra a decisão de #id:334e556, que determinou o sobrestamento do feito em razão da recuperação judicial da reclamada. Deixo de processar e conhecer da referida medida incidental no âmbito destes autos. Conforme disposição expressa da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026), a Correição Parcial possui classe processual própria e deve ser ajuizada e autuada pela parte interessada diretamente e exclusivamente no sistema PJeCor, sendo incabível o seu protocolo como petição intermediária nos autos do processo principal que tramita no PJe de 1º Grau. Neste sentido, dispõem os artigos 179 e 221 do referido ato normativo: "Art. 179. Todos os atos normativos e os novos procedimentos de pedidos de providências, reclamações correicionais/correições parciais, bem como todos os processos de natureza disciplinar, serão autuados diretamente no sistema PJeCor, no qual deverão tramitar até sua conclusão, inclusive em grau de recurso." "Art. 221. A petição de Correção Parcial será dirigida ao (à) Desembargador(a) Corregedor(a), pelo sistema PJeCor, na classe processual adequada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do ato impugnado." Caberá à parte exequente, querendo, valer-se da via adequada e do sistema eletrônico próprio (PJeCor) para deduzir sua pretensão perante a autoridade correcional competente, a quem caberá a análise da admissibilidade da medida. Mantendo-se o sobrestamento do feito, nos exatos termos já determinados. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA PEREIRA VIANA