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1000212-07.2026.8.13.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000212-07.2026.8.13.0082/MG AUTOR: ISAIAS ROCHA CARDOSO ADVOGADO(A): THAYNAR VIEIRA PIO (OAB MG246686) ADVOGADO(A): JORDANNA MARISSA COIMBRA RODRIGUES HEIRACLITO (OAB 09793876638) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos materiais, ajuizada por ISAIAS ROCHA CARDOSO em face de JOÃO VANILDO DA SILVA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão proferida no Evento 10, este Juízo deferiu tutela de urgência para determinar que o requerido promovesse a retirada integral dos semoventes existentes no imóvel rural denominado Lote 31 da Fazenda Assa Peixe, no prazo então assinalado, sob pena de multa diária. Posteriormente, diante de fato superveniente noticiado pelo autor e do alegado risco de perecimento dos animais, foi determinada a realização de constatação judicial (Evento 31). Cumprida a diligência, o Oficial de Justiça certificou, no Evento 39, a existência de 15 (quinze) vacas e 6 (seis) bezerros, consignando que três vacas paridas se encontravam magras, sem, contudo, constatar magreza excessiva ou doença aparente. Registrou, ainda, que a pastagem, formada por capim nativo e braquiarão, encontrava-se seca em razão do clima, sendo necessária complementação alimentar do rebanho. Em seguida, no Evento 42, foi indeferida, por ora, a alienação imediata dos animais sem prévia citação do requerido, determinando-se sua citação e intimação pessoal para cumprimento da decisão do Evento 10, sob advertência de que o descumprimento poderia ensejar autorização para alienação antecipada direta dos semoventes. Regularmente citado e intimado, o requerido apresentou manifestação preliminar, com pedido de revogação imediata das tutelas anteriormente deferidas, sustentando, em síntese, que a permanência dos animais no imóvel não decorreria de mera liberalidade ou tolerância, mas estaria inserida em relação negocial estabelecida entre as partes. Para tanto, juntou documentos, comprovantes de pagamentos, mensagens e arquivos de áudio, sustentando que teria celebrado negócio com o autor envolvendo o imóvel objeto da demanda. Requer, assim, a revogação das tutelas anteriormente deferidas, com afastamento da ordem de retirada dos animais, das astreintes e da possibilidade de alienação antecipada. Formula, ainda, pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora e, subsidiariamente, requer prazo maior para eventual retirada dos semoventes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 296 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória conserva a sua eficácia na pendência do processo, podendo, contudo, ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos capazes de alterar o juízo de probabilidade anteriormente formado. No caso em exame, as tutelas deferidas nos Eventos 10 e 42 foram concedidas com base no quadro fático então disponível, segundo o qual a permanência dos semoventes do requerido no imóvel decorreria de mera permissão ou de tolerância precária, posteriormente revogada pelo autor. A manifestação apresentada pelo requerido, todavia, traz aos autos elementos novos que, ao menos em sede de cognição sumária, recomendam cautela antes da adoção de providências potencialmente irreversíveis. Com efeito, entre os elementos colacionados pela parte requerida, encontra-se um arquivo de áudio cuja transcrição contém declarações atribuídas ao próprio autor acerca da relação negocial mantida entre as partes. Consta da gravação, dentre outros trechos: “(...) Eu não vou, se for para continuar desse jeito, eu não vou poder estar esperando o senhor queria que o senhor me ligasse aí pra gente conversar, porque eu tô precisando. Eu vendi, foi porque eu tô precisando. Eu não quero, não vendi a terra pro senhor para ficar recebendo de 4.000, de 10.000, de 20.000. Não, eu vendi foi para resumir. Então vamos resumir, senhor, me liga. Eu não tô mais querendo ficar nessa nessa agonia não (,,,).” E, ainda: “Já têm mais de quatro meses que nós fizemos negócio [...]”. Na mesma gravação, há referências à entrega de “máquina” e de “caminhão”, ao pagamento de valores e ao recebimento do restante daquilo que teria sido ajustado entre as partes, o que é compatível, em tese, com uma negociação complexa e parcialmente executada. Se a voz for efetivamente do autor e não houver controvérsia quanto à sua autenticidade, o áudio contradiz diretamente a tese de que as tratativas não chegaram a se aperfeiçoar juridicamente e de que a permanência do réu decorria apenas de “mera tolerância”, desvinculada de qualquer negócio jurídico. Vale ressaltar que, ainda assim, o áudio não soluciona, por si só, a validade jurídica da alienação, uma vez que o CCU do INCRA continua sendo relevante; isto é, mesmo havendo um negócio de fato, é preciso examinar se este poderia produzir efeitos possessórios válidos diante das restrições do contrato administrativo. Entretanto, para fins de tutela provisória, a existência da venda alegada pelo próprio autor passa a revestir-se de maior plausibilidade. Portanto, tais declarações, consideradas conjuntamente com os comprovantes de pagamento e com os demais documentos apresentados pelo requerido, revelam, neste momento processual, a existência de controvérsia relevante acerca da causa jurídica da presença do réu e de seus semoventes no imóvel. Isso porque a narrativa que inicialmente amparou a tutela — no sentido de que a presença dos animais decorreria exclusivamente de liberalidade precária, sem vínculo negocial subjacente — passa a demandar esclarecimento à luz dos novos elementos apresentados. Ressalta-se que essa conclusão não significa reconhecer, neste momento, a existência, a validade ou a eficácia de eventual negócio de compra e venda do imóvel, tampouco conferir ao requerido direito possessório definitivo sobre a área. Ao contrário, o Contrato de Concessão de Uso apresentado com a inicial constitui elemento de especial relevância, por se tratar de instrumento firmado com o INCRA e submetido a regime jurídico próprio, uma vez que o documento prevê restrições à negociação e à cessão da parcela concedida. A eventual existência de negócio celebrado entre particulares, portanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento de sua validade ou à atribuição de efeitos possessórios oponíveis ao regime administrativo da concessão. Essas questões, todavia, extrapolam a cognição sumária própria deste momento e deverão ser examinadas após a formação adequada do contraditório. Também merece ponderação a situação dos animais. A certidão do Evento 39 não confirmou o quadro de morte iminente por inanição nos termos inicialmente alegados, porquanto o Oficial de Justiça expressamente consignou que não percebeu magreza excessiva nem doença aparente. Por outro lado, certificou que três vacas paridas estavam magras e que a pastagem estava seca, sendo necessária a suplementação alimentar. Portanto, embora permaneça necessária a adoção de medidas destinadas à preservação dos semoventes, o quadro atualmente documentado não recomenda que se proceda, desde logo, à alienação compulsória do rebanho, sobretudo após o comparecimento do requerido ao processo e a apresentação de elementos capazes de colocar em dúvida uma premissa fática relevante das decisões anteriores. A venda dos animais constitui medida de difícil reversão material. Uma vez alienados a terceiros, uma eventual reconsideração posterior não permitiria, em regra, a restituição do mesmo rebanho ao requerido. Por essa razão, à luz do art. 300, § 3º, do CPC e do dever de preservação do contraditório substancial, mostra-se prudente preservar temporariamente o estado de fato até que o autor tenha a oportunidade de se manifestar especificamente acerca dos documentos e das gravações apresentados pela parte contrária. A mesma solução deve alcançar, provisoriamente, a ordem de retirada e as astreintes dela decorrentes. Isso porque, se os elementos agora apresentados indicam que a introdução e a permanência do rebanho podem ter ocorrido no contexto de um negócio efetivamente celebrado entre as partes, a execução imediata da ordem anteriormente deferida, antes do exame contraditório desses elementos, poderia produzir uma consequência material fundada em premissa fática cuja certeza foi significativamente abalada. Não se trata de revogar definitivamente a tutela anteriormente concedida, mas de suspender seus efeitos até que seja oportunizada a manifestação da parte autora e formado um juízo mais seguro acerca da controvérsia superveniente. De outro lado, a suspensão da ordem de retirada não pode resultar em risco à integridade dos animais. O próprio requerido afirma ser o proprietário dos semoventes. Assim, enquanto permanecerem na área, incumbe-lhe assegurar a alimentação adequada e os cuidados indispensáveis ao rebanho, especialmente diante da constatação oficial de que a pastagem disponível se encontra seca e demanda suplementação. Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, sua apreciação, neste momento, mostra-se prematura. Embora os documentos apresentados suscitem questionamentos relevantes acerca da narrativa inicial, a configuração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil pressupõe uma análise mais aprofundada da conduta processual e, no presente caso, deve ser precedida da manifestação do autor acerca dos novos elementos apresentados. A matéria será, portanto, apreciada oportunamente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, 10, 296, 297 e 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO PARCIALMENTE, em caráter provisório, o pedido formulado pelo requerido, para SUSPENDER os efeitos das decisões dos Eventos 10 e 42 quanto à obrigação de retirada imediata dos semoventes, à incidência de novas astreintes e à autorização para alienação antecipada direta do rebanho, até ulterior deliberação deste Juízo; b) por consequência, FICA VEDADA, por ora, a alienação, abate, transferência ou qualquer outra forma de disposição dos 21 (vinte e um) semoventes objeto da demanda por qualquer das partes, salvo mediante autorização judicial; c) DETERMINO ao requerido, enquanto os animais permanecerem no imóvel, que providencie e custeie a suplementação alimentar necessária e os cuidados ordinários indispensáveis à preservação da saúde e integridade do rebanho, sem que tal determinação importe reconhecimento de direito possessório sobre o imóvel; d) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição e os documentos apresentados pelo requerido, inclusive acerca dos arquivos de áudio, dos comprovantes de pagamento, das mensagens, da alegada entrega de veículos e equipamentos e da afirmada existência de negócio envolvendo o imóvel, facultando-lhe impugnar sua autenticidade, integridade, contexto e alcance probatório, bem como juntar os documentos que entender pertinentes; e) o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé fica reservado para apreciação após o contraditório, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para seu acolhimento; f) apresentada a manifestação ou certificado o decurso do prazo, voltem-me imediatamente conclusos para reapreciação integral da tutela provisória, inclusive quanto à manutenção, modificação ou revogação definitiva das medidas anteriormente deferidas. Advertem-se as partes de que a presente decisão possui natureza estritamente provisória e não implica o reconhecimento da validade ou da invalidade de eventual negócio celebrado entre elas, tampouco a definição acerca da posse definitiva do imóvel, matérias que dependerão da adequada instrução do feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000212-07.2026.8.13.0082/MG RÉU: JOAO VANILDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): IGOR GIMENES ALVARENGA DOMINGUES (OAB ES018177) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos materiais, ajuizada por ISAIAS ROCHA CARDOSO em face de JOÃO VANILDO DA SILVA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão proferida no Evento 10, este Juízo deferiu tutela de urgência para determinar que o requerido promovesse a retirada integral dos semoventes existentes no imóvel rural denominado Lote 31 da Fazenda Assa Peixe, no prazo então assinalado, sob pena de multa diária. Posteriormente, diante de fato superveniente noticiado pelo autor e do alegado risco de perecimento dos animais, foi determinada a realização de constatação judicial (Evento 31). Cumprida a diligência, o Oficial de Justiça certificou, no Evento 39, a existência de 15 (quinze) vacas e 6 (seis) bezerros, consignando que três vacas paridas se encontravam magras, sem, contudo, constatar magreza excessiva ou doença aparente. Registrou, ainda, que a pastagem, formada por capim nativo e braquiarão, encontrava-se seca em razão do clima, sendo necessária complementação alimentar do rebanho. Em seguida, no Evento 42, foi indeferida, por ora, a alienação imediata dos animais sem prévia citação do requerido, determinando-se sua citação e intimação pessoal para cumprimento da decisão do Evento 10, sob advertência de que o descumprimento poderia ensejar autorização para alienação antecipada direta dos semoventes. Regularmente citado e intimado, o requerido apresentou manifestação preliminar, com pedido de revogação imediata das tutelas anteriormente deferidas, sustentando, em síntese, que a permanência dos animais no imóvel não decorreria de mera liberalidade ou tolerância, mas estaria inserida em relação negocial estabelecida entre as partes. Para tanto, juntou documentos, comprovantes de pagamentos, mensagens e arquivos de áudio, sustentando que teria celebrado negócio com o autor envolvendo o imóvel objeto da demanda. Requer, assim, a revogação das tutelas anteriormente deferidas, com afastamento da ordem de retirada dos animais, das astreintes e da possibilidade de alienação antecipada. Formula, ainda, pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora e, subsidiariamente, requer prazo maior para eventual retirada dos semoventes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 296 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória conserva a sua eficácia na pendência do processo, podendo, contudo, ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos capazes de alterar o juízo de probabilidade anteriormente formado. No caso em exame, as tutelas deferidas nos Eventos 10 e 42 foram concedidas com base no quadro fático então disponível, segundo o qual a permanência dos semoventes do requerido no imóvel decorreria de mera permissão ou de tolerância precária, posteriormente revogada pelo autor. A manifestação apresentada pelo requerido, todavia, traz aos autos elementos novos que, ao menos em sede de cognição sumária, recomendam cautela antes da adoção de providências potencialmente irreversíveis. Com efeito, entre os elementos colacionados pela parte requerida, encontra-se um arquivo de áudio cuja transcrição contém declarações atribuídas ao próprio autor acerca da relação negocial mantida entre as partes. Consta da gravação, dentre outros trechos: “(...) Eu não vou, se for para continuar desse jeito, eu não vou poder estar esperando o senhor queria que o senhor me ligasse aí pra gente conversar, porque eu tô precisando. Eu vendi, foi porque eu tô precisando. Eu não quero, não vendi a terra pro senhor para ficar recebendo de 4.000, de 10.000, de 20.000. Não, eu vendi foi para resumir. Então vamos resumir, senhor, me liga. Eu não tô mais querendo ficar nessa nessa agonia não (,,,).” E, ainda: “Já têm mais de quatro meses que nós fizemos negócio [...]”. Na mesma gravação, há referências à entrega de “máquina” e de “caminhão”, ao pagamento de valores e ao recebimento do restante daquilo que teria sido ajustado entre as partes, o que é compatível, em tese, com uma negociação complexa e parcialmente executada. Se a voz for efetivamente do autor e não houver controvérsia quanto à sua autenticidade, o áudio contradiz diretamente a tese de que as tratativas não chegaram a se aperfeiçoar juridicamente e de que a permanência do réu decorria apenas de “mera tolerância”, desvinculada de qualquer negócio jurídico. Vale ressaltar que, ainda assim, o áudio não soluciona, por si só, a validade jurídica da alienação, uma vez que o CCU do INCRA continua sendo relevante; isto é, mesmo havendo um negócio de fato, é preciso examinar se este poderia produzir efeitos possessórios válidos diante das restrições do contrato administrativo. Entretanto, para fins de tutela provisória, a existência da venda alegada pelo próprio autor passa a revestir-se de maior plausibilidade. Portanto, tais declarações, consideradas conjuntamente com os comprovantes de pagamento e com os demais documentos apresentados pelo requerido, revelam, neste momento processual, a existência de controvérsia relevante acerca da causa jurídica da presença do réu e de seus semoventes no imóvel. Isso porque a narrativa que inicialmente amparou a tutela — no sentido de que a presença dos animais decorreria exclusivamente de liberalidade precária, sem vínculo negocial subjacente — passa a demandar esclarecimento à luz dos novos elementos apresentados. Ressalta-se que essa conclusão não significa reconhecer, neste momento, a existência, a validade ou a eficácia de eventual negócio de compra e venda do imóvel, tampouco conferir ao requerido direito possessório definitivo sobre a área. Ao contrário, o Contrato de Concessão de Uso apresentado com a inicial constitui elemento de especial relevância, por se tratar de instrumento firmado com o INCRA e submetido a regime jurídico próprio, uma vez que o documento prevê restrições à negociação e à cessão da parcela concedida. A eventual existência de negócio celebrado entre particulares, portanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento de sua validade ou à atribuição de efeitos possessórios oponíveis ao regime administrativo da concessão. Essas questões, todavia, extrapolam a cognição sumária própria deste momento e deverão ser examinadas após a formação adequada do contraditório. Também merece ponderação a situação dos animais. A certidão do Evento 39 não confirmou o quadro de morte iminente por inanição nos termos inicialmente alegados, porquanto o Oficial de Justiça expressamente consignou que não percebeu magreza excessiva nem doença aparente. Por outro lado, certificou que três vacas paridas estavam magras e que a pastagem estava seca, sendo necessária a suplementação alimentar. Portanto, embora permaneça necessária a adoção de medidas destinadas à preservação dos semoventes, o quadro atualmente documentado não recomenda que se proceda, desde logo, à alienação compulsória do rebanho, sobretudo após o comparecimento do requerido ao processo e a apresentação de elementos capazes de colocar em dúvida uma premissa fática relevante das decisões anteriores. A venda dos animais constitui medida de difícil reversão material. Uma vez alienados a terceiros, uma eventual reconsideração posterior não permitiria, em regra, a restituição do mesmo rebanho ao requerido. Por essa razão, à luz do art. 300, § 3º, do CPC e do dever de preservação do contraditório substancial, mostra-se prudente preservar temporariamente o estado de fato até que o autor tenha a oportunidade de se manifestar especificamente acerca dos documentos e das gravações apresentados pela parte contrária. A mesma solução deve alcançar, provisoriamente, a ordem de retirada e as astreintes dela decorrentes. Isso porque, se os elementos agora apresentados indicam que a introdução e a permanência do rebanho podem ter ocorrido no contexto de um negócio efetivamente celebrado entre as partes, a execução imediata da ordem anteriormente deferida, antes do exame contraditório desses elementos, poderia produzir uma consequência material fundada em premissa fática cuja certeza foi significativamente abalada. Não se trata de revogar definitivamente a tutela anteriormente concedida, mas de suspender seus efeitos até que seja oportunizada a manifestação da parte autora e formado um juízo mais seguro acerca da controvérsia superveniente. De outro lado, a suspensão da ordem de retirada não pode resultar em risco à integridade dos animais. O próprio requerido afirma ser o proprietário dos semoventes. Assim, enquanto permanecerem na área, incumbe-lhe assegurar a alimentação adequada e os cuidados indispensáveis ao rebanho, especialmente diante da constatação oficial de que a pastagem disponível se encontra seca e demanda suplementação. Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, sua apreciação, neste momento, mostra-se prematura. Embora os documentos apresentados suscitem questionamentos relevantes acerca da narrativa inicial, a configuração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil pressupõe uma análise mais aprofundada da conduta processual e, no presente caso, deve ser precedida da manifestação do autor acerca dos novos elementos apresentados. A matéria será, portanto, apreciada oportunamente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, 10, 296, 297 e 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO PARCIALMENTE, em caráter provisório, o pedido formulado pelo requerido, para SUSPENDER os efeitos das decisões dos Eventos 10 e 42 quanto à obrigação de retirada imediata dos semoventes, à incidência de novas astreintes e à autorização para alienação antecipada direta do rebanho, até ulterior deliberação deste Juízo; b) por consequência, FICA VEDADA, por ora, a alienação, abate, transferência ou qualquer outra forma de disposição dos 21 (vinte e um) semoventes objeto da demanda por qualquer das partes, salvo mediante autorização judicial; c) DETERMINO ao requerido, enquanto os animais permanecerem no imóvel, que providencie e custeie a suplementação alimentar necessária e os cuidados ordinários indispensáveis à preservação da saúde e integridade do rebanho, sem que tal determinação importe reconhecimento de direito possessório sobre o imóvel; d) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição e os documentos apresentados pelo requerido, inclusive acerca dos arquivos de áudio, dos comprovantes de pagamento, das mensagens, da alegada entrega de veículos e equipamentos e da afirmada existência de negócio envolvendo o imóvel, facultando-lhe impugnar sua autenticidade, integridade, contexto e alcance probatório, bem como juntar os documentos que entender pertinentes; e) o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé fica reservado para apreciação após o contraditório, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para seu acolhimento; f) apresentada a manifestação ou certificado o decurso do prazo, voltem-me imediatamente conclusos para reapreciação integral da tutela provisória, inclusive quanto à manutenção, modificação ou revogação definitiva das medidas anteriormente deferidas. Advertem-se as partes de que a presente decisão possui natureza estritamente provisória e não implica o reconhecimento da validade ou da invalidade de eventual negócio celebrado entre elas, tampouco a definição acerca da posse definitiva do imóvel, matérias que dependerão da adequada instrução do feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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