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1000212-04.2026.8.13.0083

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Borda da Mata · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000212-04.2026.8.13.0083/MG AUTOR: AMANDA CRISTINA DA COSTA ADVOGADO(A): ROGÉRIA NARDY MOUTINHO MARCHESANI (OAB SP212664) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada originariamente por Amanda Cristina da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteava a concessão e restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária em sua modalidade acidentária (B91), com conversão dos períodos anteriores, ou a concessão subsidiária de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente. Por meio da decisão interlocutória proferida no evento 10, este Juízo constatou que a própria autora instruiu a exordial com laudo pericial judicial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010296-18.2026.5.03.0178 (3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG), no qual a perita oficial afastou expressamente a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias psiquiátricas e a atividade profissional. Diante do reflexo direto na fixação da competência material, determinou-se a intimação da requerente para emendar a petição inicial e esclarecer a natureza da pretensão. No evento 14, a autora apresentou emenda à petição inicial, reformulando a causa de pedir e os pedidos formulados, passando a postular estritamente a concessão e restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza comum (previdenciária – B31 e aposentadoria por invalidez comum), suprimindo os pleitos de cunho acidentário (B91 e auxílio-acidente). É o relatório do necessário. Decido. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 14, uma vez que promovida tempestivamente e antes da angularização da relação processual com a citação da autarquia ré. Com a readequação dos pedidos promovida pela autora, a controvérsia posta em juízo passou a versar com exclusividade sobre benefícios previdenciários de natureza comum (não acidentária), consistentes no auxílio por incapacidade temporária comum (B31) e na aposentadoria por invalidez comum. A competência da Justiça Estadual para causas envolvendo o INSS é de natureza restrita e excepcional, encontrando assento constitucional no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que excetua da competência da Justiça Federal apenas as ações relativas a acidentes de trabalho e as hipóteses de competência delegada. Com efeito, as demandas que versem sobre concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários de índole comum devem tramitar perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Tampouco incide na espécie a competência federal delegada. Consoante o art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966 (com redação conferida pela Lei nº 13.876/2019), o exercício da competência delegada pela Justiça Estadual restringe-se às comarcas que não sejam sede de Vara Federal e cuja sede esteja situada a uma distância superior a 70 (setenta) quilômetros do município sede da Vara Federal competente. No caso concreto, o Município de Borda da Mata dista aproximadamente 30 (trinta) quilômetros de Pouso Alegre/MG, município que sedia a Subseção Judiciária Federal com jurisdição sobre esta comarca (conforme expressamente fixado pela regulamentação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região). Verificada a ausência de natureza acidentária na pretensão deduzida e inexistindo competência delegada, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal competente, nos moldes do art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a emenda à petição inicial apresentada no evento 14 e declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Vara Única da Comarca de Borda da Mata/MG para conhecer e processar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino a imediata remessa e redistribuição dos autos digitais a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária Federal de Pouso Alegre/MG, via sistema eletrônico integrado, procedendo-se às devidas anotações e baixas de praxe no sistema deste Tribunal de Justiça. Intime-se a parte autora. Cumpra-se.

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