2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000211-87.2026.8.13.0610/MG AUTOR: MILLER DOUGLAS DAS GRACAS ADVOGADO(A): NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA (OAB MG202729) ADVOGADO(A): LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA (OAB MG201013) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BASTOS FERREIRA (OAB MG236471) DESPACHO Não obstante a manifestação apresentada pela parte autora, a decisão anterior manteve o entendimento já adotado por este Juízo e determinou a juntada dos documentos necessários ao regular prosseguimento do feito. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não autoriza o prosseguimento do feito em desconformidade com a determinação judicial, devendo eventual insurgência ser apresentada pela via processual adequada. Dessa forma, não há, por ora, que se falar em prosseguimento do feito ou designação de perícia, devendo ser cumprida a determinação constante da decisão em evento 21.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo já assinalado, proceda ao devido cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se.