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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1000211-58.2019.4.01.3825/MG
REQUERENTE: JOSINO DA SILVA MACIEL
ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DA SILVA MEDEIROS RODRIGUES OLIVEIRA (OAB MG150987)
ADVOGADO(A): RENATO CESAR MATOS (OAB MG113622)
DESPACHO/DECISÃO
O bloqueio de numerário em conta bancária constitui meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor (RPV’s) quando verificado seu descumprimento pelo ente público devedor.
Tal questão já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que assentou o seguinte entendimento:
CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Decisão que determina bloqueio de recurso públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 3336 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe)
Na mesma direção a regulamentação constante do § 3º do art. 3º da Resolução do nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF): “Desatendido o prazo fixado no parágrafo anterior, o juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora”.
Acrescento que no caso vertente o Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região já se pronunciou acerca da competência do Juízo da Execução para processar a medida constritiva acima referenciada (Evento 122, COMP2).
Pois bem.
Na espécie, expedida a requisição de pagamento (Evento 94, OUT1), intimado o município devedor e transcorrido o prazo legal para pagamento, não houve a comprovação do cumprimento da obrigação, remanescendo a inadimplência por expressivo período.
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio/sequestro de saldos de contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do referido município por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), conforme o valor atualizado indicado pela parte credora (Evento 122, PLAN3).
Para fins de inclusão da ordem de bloqueio, UTILIZE a Secretaria o número de inscrição no CNPJ cadastrado nos autos.
Havendo resultado positivo, INTIME-SE a parte devedora acerca do bloqueio realizado para as arguições previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC), se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Inexistindo impugnação, PROCEDA a Secretaria à transferência do saldo bloqueado para conta judicial e, na sequência, INTIME-SE a parte credora para que informe os dados necessários para a conversão em renda / transferência eletrônica.
Cumpridas tais diligências, OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que promova a transferência, com a comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Registro efetuado eletronicamente,
Cumpra-se. Intimem-se.
Janaúba/MG, 1º de setembro de 2026.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal