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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Decisão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000211-56.2026.8.13.0394/MG AUTOR: DEVAIR PEDRO ROSA ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE FERREIRA SANTOS (OAB MG199384) AUTOR: JOSE GERALDO ROSA ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE FERREIRA SANTOS (OAB MG199384) AUTOR: SINVALDO PEDRO ROSA ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE FERREIRA SANTOS (OAB MG199384) AUTOR: JEOVANE PEDRO ROSA ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE FERREIRA SANTOS (OAB MG199384) RÉU: ALAIDE PEDRO ROSA ADVOGADO(A): GUSTAVO GABRIG DE SOUZA (OAB MG203298) ADVOGADO(A): NARA CRISTINA BOVE PRATA (OAB MG203186) RÉU: VANTUIL PEDRO ROSA ADVOGADO(A): GUSTAVO GABRIG DE SOUZA (OAB MG203298) ADVOGADO(A): NARA CRISTINA BOVE PRATA (OAB MG203186) DECISÃO Vistos, etc. Procedo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, incs. I, II, III, IV e V, do CPC. Das questões processuais pendentes Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. A alegação de inadequação da via eleita não merece acolhimento. A pretensão deduzida na inicial deve ser examinada a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados, não havendo, em princípio, incompatibilidade entre a tutela petitória pretendida e a narrativa apresentada pelos autores. A eventual ausência de posse anterior sobre a área controvertida, por si só, não conduz à inadequação da via eleita, porquanto constitui questão relacionada ao preenchimento dos requisitos da pretensão de mérito, e não propriamente à admissibilidade da demanda. Do mesmo modo, a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia do alegado acordo de divisão entre os coproprietários demanda análise do conjunto probatório, não sendo possível, em sede de preliminar, concluir pela inépcia da petição inicial. A petição inicial apresenta causa de pedir suficientemente delimitada, descreve os fatos que embasam a pretensão e formula pedido certo, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte requerida apresentou defesa específica acerca das questões controvertidas. Também não prospera a alegação de ausência de partilha formal do imóvel como fundamento para o reconhecimento de inadequação da demanda. A existência ou não de condomínio, a extensão dos direitos de cada coproprietário, a eventual divisão anteriormente ajustada entre as partes e a possibilidade de exercício da posse sobre a área objeto da controvérsia são matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda e dependem da análise dos documentos e demais elementos probatórios constantes dos autos. A ausência de partilha formal, por si só, não autoriza o reconhecimento da inépcia da inicial, especialmente quando a pretensão deduzida decorre justamente de controvérsia acerca da titularidade, posse e utilização de determinada área do imóvel. Pelas mesmas razões, não merece acolhimento a insurgência relativa à alegada imprestabilidade do levantamento planimétrico cadastral. Do pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo réu A parte requerida afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Compulsando os autos, verifico que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência para o deferimento da gratuidade judiciária requerida, tendo por parâmetro as disposições pertinentes da Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019. Determino a intimação da parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos (CTPS, declaração de IR, registro de veículo no Detran, certidão de registro de imóveis ou outros documentos pertinentes), na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC, para posterior deliberação acerca de seu deferimento. Inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Do art. 357, inc. II, do CPC: questões de fatos controvertidos e meios de prova admitidos: Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos autorizadores do pleito de imissão na posse. Para tanto, admitirei a prova oral e pericial. Do art. 357, inc. III, do CPC: delimitação do ônus da prova: Aplica-se o art. 373, inc. I, do CPC, sendo o ônus da prova da parte autora. Do art. 357, inc. IV, do CPC: questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A parte normativa (princípios e regras jurídicas) referente à imissão na posse. Para dirimir a controvérsia, é pertinente a realização da prova pericial. Defiro, pois, a prova pericial requerida pelas partes. Postergo a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. Contudo, postergo a nomeação do perito para momento posterior à comprovação da hipossuficiência do requerido. Cumprida a diligência pelo réu, sejam os autos conclusos.
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