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1000211-50.2021.5.02.0083

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COISA JULGADA. PENHORA. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL A FILHOS DO EXECUTADO ANTERIOR À SUA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA DOAÇÃO. POSSE. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000211-50.2021.5.02.0083, em que é Agravante(s) THALITA OLIVEIRA CUCKI e são Agravado(s)S CAIO CARDOSO DE PAULA, REGIANE APARECIDA CARDOSO DE PAULA e SOFIA CARDOSO DE PAULA. A terceira embargada (exequente) opõe embargos de declaração às fls. 1282/1297, recebidos como agravo mediante despacho de fls. 1300, contra a decisão monocrática de fls. 1276/1280, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 1325/1358. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1281 e 1298; a representação processual às fls. 839; sendo o preparo dispensado. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira embargada (reclamante) por ausência de transcendência. A terceira embargada (reclamante) afirma que o Regional permaneceu omisso acerca da existência de fraude na execução, porque não teria sido enfrentado o argumento de que o sócio já possuía conhecimento do início da execução contra a empresa desde 2010, sendo que a doação de todo o seu patrimônio em 2012 para seus filhos foi de má-fé, no intuito de blindar seu patrimônio. Assevera que se deixou de analisar que, mesmo com a doação do imóvel, o sócio executado não deixou de pagar alimentos aos terceiros embargantes, o que ficou demonstrado pelo imposto de renda juntado aos autos. Alega que o imóvel está alugado e gerando renda para o sócio executado. Indica violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, do CPC e 93, IX, da CR/88. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: No que tange à alegação de fraude, o perscrutar dos autos revela que a doação de bem imóvel efetuada pelo sócio da empresa executada aos seus filhos/agravados ocorreu em março/2012. Seguindo esse diapasão, e considerando que a sua inclusão no polo passivo da excussão principal ocorreu apenas em março/2019, não há como se cogitar a existência de fraude, vez que o ato de disposição de bens foi realizado pelo sócio da empresa executada anos antes da responsabilidade que lhe foi atribuída. Nem se cogite, como o faz a agravante no bojo recursal (id. 27b54de), que a ausência de registro da aludida doação seria empecilho à sua validade, face a ausência de prova robusta que evidencie má-fé dos agravados. E os embargos de declaração foram rejeitados, sem nada a acrescentar. Verifica-se que houve exaurimento da controvérsia apresentada para o Regional, que, analisando os autos, concluiu que houve doação do bem imóvel para os terceiros embargantes em março/2012 e não foi demonstrada a existência de fraude à execução, considerando que o sócio executado foi incluído no polo passivo da execução apenas em 2019. Saliente-se que o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações trazidas pelas partes que não sejam capazes de infirmar, em tese, a conclusão do julgador, bastando adotar tese explícita e fundamentada a respeito da matéria posta a exame, como ocorreu no caso concreto. O TRT consignou que não houve fraude à execução pela doação do bem penhorado. Assim, dúvidas não existem de que a prestação jurisdicional foi completamente entregue, não se podendo falar em violação do art. 93, IX, da Constituição da República, na senda imposta ao processo de execução pelo art. 896, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.2 - COISA JULGADA. PENHORA. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL A FILHOS DO EXECUTADO ANTERIOR À SUA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA DOAÇÃO. POSSE Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira embargada (reclamante) por ausência de transcendência. A terceira embargada (reclamante) sustenta que já foi autorizada a penhora e alienação judicial do imóvel em questão. Afirma que os embargantes não são terceiros alheios à lide, mas filhos do sócio executado, de modo que incide a coisa julgada. Alega que a má-fé do pai doador reside no fato de que não teria feito o registro da doação ocorrida em 2012, conforme exigência legal prevista no art. 1245, § 1º, do Código Civil. Indica violação dos arts. 5º, caput e incisos I, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: "Rejeito, de súbito, a alegação de violação à coisa julgada, vez que o aresto proferido por este Regional (id. b1961b0) não impõe empecilho à defesa do interesse de terceiros, como na hipótese em testilha. No que tange à alegação de fraude, o perscrutar dos autos revela que a doação de bem imóvel efetuada pelo sócio da empresa executada aos seus filhos/agravados ocorreu em março/2012. Seguindo esse diapasão, e considerando que a sua inclusão no polo passivo da excussão principal ocorreu apenas em março/2019, não há como se cogitar a existência de fraude, vez que o ato de disposição de bens foi realizado pelo sócio da empresa executada anos antes da responsabilidade que lhe foi atribuída. Nem se cogite, como o faz a agravante no bojo recursal (id. 27b54de), que a ausência de registro da aludida doação seria empecilho à sua validade, face a ausência de prova robusta que evidencie má-fé dos agravados. Nesses termos, desprovejo o apelo." (fls. 1019) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. Considerando que os terceiros embargantes não eram parte no processo que teve a decisão transitada em julgado, não há falar em violação da coisa julgada, estando incólume o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT. É prescindível o registro da doação do bem imóvel para a oposição de embargos de terceiros, desde que demonstrada a posse do imóvel. Nesse sentido é a Súmula 84 do STJ. Também não se cogita de fraude à execução, tendo em conta que o sócio executado somente foi incluído no polo passivo em março de 2019 e a doação do bem imóvel remonta ao ano de 2012. Muito embora seja possível se supor que o executado tivesse ciência da execução que se processava contra a empresa desde 2010, não havia impedimento legal para que ele movimentasse seu patrimônio enquanto a execução não se voltasse contra ele. Ilesos os dispositivos constitucionais invocados. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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