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Processo 1000211-48.2025.8.26.0097

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000211-48.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Elizete Alves da Silva Pereira - - Hector Henrique Vasconcellos Goulart - - Jose Bento Pereira - - KAREN WINIE PEREIRA DA SILVA - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação para CONDENAR a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU: a) ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 14.783,72 (quatorze mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), relativo à unidade habitacional situada à Rua Rafael Aparecido Doimo, nº 79 (mutuários JOSÉ BENTO PEREIRA e ELIZETE ALVES DA SILVA PEREIRA), e do valor de R$ 17.880,86 (dezessete mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), relativo à unidade habitacional situada à Rua Rafael Aparecido Doimo, nº 129 (mutuários KAREN WINIE PEREIRA DA SILVA e HECTOR HENRIQUE VASCONCELLOS GOULART), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC, 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data-base do orçamento pericial (03/2026), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC, 405 c/c CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC, 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). b) ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC, 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC, 405 c/c CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC, 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Sucumbente, condeno a ré CDHU pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP)

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