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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000211-41.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef8d583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, a pagar a parte autora CARLOS HENRIQUE DA SILVA, adicional de periculosidade (30%), e reflexos. Determino que a reclamada entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do autor, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00, nos exatos termos do art. 537 do CPC. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 5% em favor do advogado da parte ré e no importe de 5% em favor do advogado da parte autora. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (artigo 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito engenheiro, arbitrados em R$ 3.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Os honorários periciais em favor da perita médica deverão ser pagos pela União, ante o julgamento da ADI n. 5766 pelo e. STF e do ATO GP/CR n. 02/2021, ficando limitado ao valor de R$ 1.000,00, ou no valor máximo da portaria vigente à época da requisição de pagamento, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, requisite-se à Presidência do Tribunal o pagamento dos honorários médicos, nos exatos termos do Provimento GP/CR nº 02, de 15/09/2021. Os valores serão apurados em regular liquidação, por cálculos, observadas as deduções autorizadas nos tópicos próprios. A apuração da natureza jurídica das verbas deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, em regular liquidação de sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DA SILVA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000211-41.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef8d583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, a pagar a parte autora CARLOS HENRIQUE DA SILVA, adicional de periculosidade (30%), e reflexos. Determino que a reclamada entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do autor, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00, nos exatos termos do art. 537 do CPC. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 5% em favor do advogado da parte ré e no importe de 5% em favor do advogado da parte autora. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (artigo 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito engenheiro, arbitrados em R$ 3.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Os honorários periciais em favor da perita médica deverão ser pagos pela União, ante o julgamento da ADI n. 5766 pelo e. STF e do ATO GP/CR n. 02/2021, ficando limitado ao valor de R$ 1.000,00, ou no valor máximo da portaria vigente à época da requisição de pagamento, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, requisite-se à Presidência do Tribunal o pagamento dos honorários médicos, nos exatos termos do Provimento GP/CR nº 02, de 15/09/2021. Os valores serão apurados em regular liquidação, por cálculos, observadas as deduções autorizadas nos tópicos próprios. A apuração da natureza jurídica das verbas deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, em regular liquidação de sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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