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TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000211-22.2019.5.02.0018 RECLAMANTE: VALMIR REINALDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRENSAS MAHNKE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcc6321 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALTER SHUNJI KODONO DECISÃO Sentença de liquidação no ID 0b99b68. Foi liberado ao exequente o valor de R$97.958,01 em 27/06/2022, conforme alvará expedido no ID 041f2fd. O depósito ID b08a5ce, no valor de R$154.681,24, em 24/08/2026, é decorrente da unificação dos depósitos, nos termos do despacho anterior. Assim, conforme planilha de atualização ID 53856c2, do depósito supra, libere-se: - o valor de R$119.017,50 ao exequente, referente ao seu crédito líquido; - o valor de R$33.597,96 ao patrono do (a) exequente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; - oficie-se ao Banco do Brasil para que recolha o valor de R$2.065,78 referente às custas. Quanto ao débito remanescente das custas (R$89,75), tendo em vista que o valor é inferior a aquele estipulado pelo Ministério da Fazenda para o lançamento na Dívida Ativa da União (R$ 1000,00), e com amparo no artigo 1º, IV, "a" do Provimento GP nº 02/2019, deixo de executá-lo. Retirem-se as restrições judiciais BNDT e CNIB (ID 18565b8). Expeça-se mandado ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial a fim de que se retirem as restrições CNIB ID c7fb3c9 e SERASAJUD ID db3977e, ID 83bd8d1. Dou por extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Cumpridas as determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Antes de tudo, porém, intimem-se as partes. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR REINALDO DE OLIVEIRA
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000211-22.2019.5.02.0018 RECLAMANTE: VALMIR REINALDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRENSAS MAHNKE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcc6321 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALTER SHUNJI KODONO DECISÃO Sentença de liquidação no ID 0b99b68. Foi liberado ao exequente o valor de R$97.958,01 em 27/06/2022, conforme alvará expedido no ID 041f2fd. O depósito ID b08a5ce, no valor de R$154.681,24, em 24/08/2026, é decorrente da unificação dos depósitos, nos termos do despacho anterior. Assim, conforme planilha de atualização ID 53856c2, do depósito supra, libere-se: - o valor de R$119.017,50 ao exequente, referente ao seu crédito líquido; - o valor de R$33.597,96 ao patrono do (a) exequente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; - oficie-se ao Banco do Brasil para que recolha o valor de R$2.065,78 referente às custas. Quanto ao débito remanescente das custas (R$89,75), tendo em vista que o valor é inferior a aquele estipulado pelo Ministério da Fazenda para o lançamento na Dívida Ativa da União (R$ 1000,00), e com amparo no artigo 1º, IV, "a" do Provimento GP nº 02/2019, deixo de executá-lo. Retirem-se as restrições judiciais BNDT e CNIB (ID 18565b8). Expeça-se mandado ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial a fim de que se retirem as restrições CNIB ID c7fb3c9 e SERASAJUD ID db3977e, ID 83bd8d1. Dou por extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Cumpridas as determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Antes de tudo, porém, intimem-se as partes. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WERNER MAHNKE - PRENSAS MAHNKE LTDA - ME
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