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1000211-18.2025.5.02.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 1000211-18.2025.5.02.0016 EMBARGANTE: EBLA JEANS LTDA EMBARGADO: ANDERSON FERNANDES DE JESUS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a2eb45d) proferida nos autos do processo 1000211-18.2025.5.02.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000211-18.2025.5.02.0016 EMBARGANTE: EBLA JEANS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO NEHREBECKI JUNIOR EMBARGADO: ANDERSON FERNANDES DE JESUS GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão singular da Presidência do TST que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA Em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento com fundamento na súmula nº 218 do TST, a reclamada opõe embargos de declaração. Sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar a Súmula nº 218 do TST sem enfrentar a distinção fática e jurídica alegada no agravo de instrumento. Afirma que o acórdão regional teria violado o art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, ao reconhecer a deserção sem conceder prazo para regularização do preparo, conforme previsto na OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST e no art. 99, § 7º, do CPC. Defende que a Súmula nº 218 não poderia obstar o exame de violações constitucionais surgidas no próprio acórdão regional. Alega, por fim, negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de análise dos argumentos capazes de afastar a aplicação do referido verbete. Ao exame. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou o Tribunal e para corrigir erro material. Ainda, a teor do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Verifica-se que a decisão embargada negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na súmula nº 218 do TST, uma vez que o recurso de revista fora interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais o agravo de instrumento interposto pela ora embargante não foi provido. No caso, a alegação de violação ao art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal, não afasta a incidência da Súmula nº 218 do TST, que constitui óbice ao processamento do recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, constata-se que a decisão embargada examinou, de forma fundamentada, a admissibilidade do recurso de revista à luz da súmula nº 218 do TST, indicando, de maneira objetiva, o óbice jurídico ao seu processamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador resolve a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ante o exposto, é nítido o intento da recorrente de, por meio da arguição de defeitos na decisão embargada, reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Portanto, em razão da inexistência de vícios, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119462767800000201982535. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119462767800000201982535?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FERNANDES DE JESUS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 1000211-18.2025.5.02.0016 EMBARGANTE: EBLA JEANS LTDA EMBARGADO: ANDERSON FERNANDES DE JESUS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a2eb45d) proferida nos autos do processo 1000211-18.2025.5.02.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000211-18.2025.5.02.0016 EMBARGANTE: EBLA JEANS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO NEHREBECKI JUNIOR EMBARGADO: ANDERSON FERNANDES DE JESUS GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão singular da Presidência do TST que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA Em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento com fundamento na súmula nº 218 do TST, a reclamada opõe embargos de declaração. Sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar a Súmula nº 218 do TST sem enfrentar a distinção fática e jurídica alegada no agravo de instrumento. Afirma que o acórdão regional teria violado o art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, ao reconhecer a deserção sem conceder prazo para regularização do preparo, conforme previsto na OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST e no art. 99, § 7º, do CPC. Defende que a Súmula nº 218 não poderia obstar o exame de violações constitucionais surgidas no próprio acórdão regional. Alega, por fim, negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de análise dos argumentos capazes de afastar a aplicação do referido verbete. Ao exame. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou o Tribunal e para corrigir erro material. Ainda, a teor do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Verifica-se que a decisão embargada negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na súmula nº 218 do TST, uma vez que o recurso de revista fora interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais o agravo de instrumento interposto pela ora embargante não foi provido. No caso, a alegação de violação ao art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal, não afasta a incidência da Súmula nº 218 do TST, que constitui óbice ao processamento do recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, constata-se que a decisão embargada examinou, de forma fundamentada, a admissibilidade do recurso de revista à luz da súmula nº 218 do TST, indicando, de maneira objetiva, o óbice jurídico ao seu processamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador resolve a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ante o exposto, é nítido o intento da recorrente de, por meio da arguição de defeitos na decisão embargada, reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Portanto, em razão da inexistência de vícios, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119462767800000201982535. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119462767800000201982535?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - EBLA JEANS LTDA

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