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1000211-15.2018.4.01.3301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000211-15.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORLI PEREIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS CAVALCANTE GARCIA - BA39479 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR - BA28993 DECISÃO ORLI PEREIRA VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA requerendo em sede de tutela provisória, seja suspensa a eficácia da hipoteca realizada sobre o imóvel por ela adquirido, proibindo a demandada de promover a sua execução, seja na esfera administrativa ou judicial, sob pena de arcar com multa diária em valor a ser fixado por este juízo. No mérito, além de confirmar os efeitos da liminar pretendida, requer que seja declarada a quitação do imóvel descrito na inicial e determine que o banco requerido proceda à baixa da hipoteca, viabilizando a outorga da escritura definitiva. Aduz, em síntese, que em 26 de janeiro de 2011 firmou contrato de compra e venda com a CICON Construtora e Incorporadora LTDA, cujo objeto era o imóvel residencial de nº 504 do Condomínio MASSIMO RESIDENCE, situado na Avenida Osvaldo Cruz, nº 616, Cidade Nova, Ilhéus-BA. Afirma que, tendo cumprido rigorosamente as obrigações assumidas no aludido contrato, recebeu a carta de quitação definitiva datada de agosto de 2016. Todavia, ao tentar proceder à escrituração definitiva do imóvel de sua propriedade, foi surpreendida com o fato de que não poderia fazê-lo, pois o apartamento havia sido dado em garantida pela CICON em contrato de financiamento celebrado entre esta e a instituição bancária ora demandada. Por fim, alega que, face ao injusto impedimento que sofreu, não podendo escriturar o imóvel de sua propriedade e enfrentando o risco de que o mesmo lhe seja retirado por força de execução da hipoteca, não lhe restou opção senão ingressar com a presente ação, para que lhe sejam garantidos os seus direitos. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deferida a antecipação da tutela pela decisão ID 6568224, a qual foi revogada pela decisão ID 12210967 sob o fundamento de ilegitimidade passiva da CAIXA. A parte autora obteve provimento recursal na instância superior, retornando os autos a este Juízo. Na ausência de requerimento fundamentado de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da CAIXA para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o contrato ID 14487493 foi liquidado ou se a garantia hipotecária foi executada. No mesmo prazo e, na hipótese de não quitação da dívida da corré CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, esclareça a CAIXA se há possibilidade de conciliação, haja vista o teor da Súmula 308 do STJ e considerando que o contrato de compra e venda foi celebrado no ano de 2011, antes da entrada em vigor da Lei 13.097/2015, a qual estatui em seu art. 54, §1º, que não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\imóveis\cicon_com relatório_18 100021115.doc

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000211-15.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORLI PEREIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS CAVALCANTE GARCIA - BA39479 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR - BA28993 DECISÃO ORLI PEREIRA VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA requerendo em sede de tutela provisória, seja suspensa a eficácia da hipoteca realizada sobre o imóvel por ela adquirido, proibindo a demandada de promover a sua execução, seja na esfera administrativa ou judicial, sob pena de arcar com multa diária em valor a ser fixado por este juízo. No mérito, além de confirmar os efeitos da liminar pretendida, requer que seja declarada a quitação do imóvel descrito na inicial e determine que o banco requerido proceda à baixa da hipoteca, viabilizando a outorga da escritura definitiva. Aduz, em síntese, que em 26 de janeiro de 2011 firmou contrato de compra e venda com a CICON Construtora e Incorporadora LTDA, cujo objeto era o imóvel residencial de nº 504 do Condomínio MASSIMO RESIDENCE, situado na Avenida Osvaldo Cruz, nº 616, Cidade Nova, Ilhéus-BA. Afirma que, tendo cumprido rigorosamente as obrigações assumidas no aludido contrato, recebeu a carta de quitação definitiva datada de agosto de 2016. Todavia, ao tentar proceder à escrituração definitiva do imóvel de sua propriedade, foi surpreendida com o fato de que não poderia fazê-lo, pois o apartamento havia sido dado em garantida pela CICON em contrato de financiamento celebrado entre esta e a instituição bancária ora demandada. Por fim, alega que, face ao injusto impedimento que sofreu, não podendo escriturar o imóvel de sua propriedade e enfrentando o risco de que o mesmo lhe seja retirado por força de execução da hipoteca, não lhe restou opção senão ingressar com a presente ação, para que lhe sejam garantidos os seus direitos. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deferida a antecipação da tutela pela decisão ID 6568224, a qual foi revogada pela decisão ID 12210967 sob o fundamento de ilegitimidade passiva da CAIXA. A parte autora obteve provimento recursal na instância superior, retornando os autos a este Juízo. Na ausência de requerimento fundamentado de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da CAIXA para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o contrato ID 14487493 foi liquidado ou se a garantia hipotecária foi executada. No mesmo prazo e, na hipótese de não quitação da dívida da corré CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, esclareça a CAIXA se há possibilidade de conciliação, haja vista o teor da Súmula 308 do STJ e considerando que o contrato de compra e venda foi celebrado no ano de 2011, antes da entrada em vigor da Lei 13.097/2015, a qual estatui em seu art. 54, §1º, que não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\imóveis\cicon_com relatório_18 100021115.doc

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