Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Lucélia - 2ª Vara
Processo 1000211-06.2026.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.B.M.S. - - N.C.B. - F.A.A.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da parte autora, no importe correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos mensais, na hipótese de vínculo empregatício com registro em CTPS e em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, na hipótese de estar desempregado. Defiro a tutela de urgência requerida às fls. 226/230 para imediata readequação dos alimentos devidos. Oficie-se com urgência à empregadora para a imediata adequação do desconto em folha de pagamento ao percentual ora fixado (20% dos rendimentos líquidos). Os alimentos serão devidos a partir da citação, devendo o pagamento ser efetuado no dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária indicada na petição inicial ou pessoalmente, mediante recibo. Desde já fica autorizado o desconto em folha de pagamento, sempre que o alimentante possuir vínculo empregatício, circunstância que melhor atende aos interesses da menor, bastando a representante legal entregar ao empregador cópia da presente decisão e indicar os dados da conta bancária de sua titularidade, caso a parte contrária não o faça. (ii) ESTABELECER o direito de visitas e convivência paterno-filial nos exatos moldes sugeridos pelo Setor Técnico do Juízo, estabelecendo-se regime gradual e progressivo: inicialmente, mediante encontros semanais no período diurno com saídas breves para a residência paterna sem pernoite e com a intermediação das famílias extensas; e, após regular adaptação do menor, aos sábados, das 09h00 às 18h00, sem pernoite, resguardada a preservação de eventuais medidas protetivas existentes entre os adultos por meio de entrega e devolução do menor por intermédio da avó materna. Considerando que nenhuma das partes atingiu a plenitude de sua pretensão, considero asucumbênciarecíproca, cabendo cada qual pagar metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em favor da parte adversa em R$ 800,00 (oitocentos reais). Observe-se o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do(a)s patrono(a)s das partes, pela atuação total neste feito, nos termos da Tabela do Convênio DP/OAB. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO TRONCON (OAB 490011/SP), YASMIM AFONSO MONZANI (OAB 507703/SP), FERNANDO TRONCON (OAB 490011/SP)