2026-09-16 · TJMT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000210-82.2026.8.11.0085 - Autor: MARTINHO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARTINHO DA SILVA - Réu: REGINA DE FATIMA E SILVA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR c/c RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ajuizada por MARTINHO DA SILVA em face do ESPÓLIO DE REGINA DE FÁTIMA E SILVA. A parte autora foi intimada a informar a existência de inventário e indicar o inventariante ou administrador provisório do espólio, com qualificação para citação, além de juntar a certidão de óbito. Manifestou-se apenas para informar a inexistência de inventário e juntou a certidão, sem indicar representante do espólio ou sucessores (ID 244216765), não cumprindo integralmente a determinação. Em nova oportunidade, a parte autora se manifestou no ID 246943720. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Dispõem o artigo 321 do NCPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo da demanda (ID 246530008), sob expressa cominação de indeferimento, a manifestação de ID 246943720 limitou-se a juntar certidão de casamento religioso, sem comprovar o vínculo jurídico apto a conferir a condição de administrador provisório do espólio, tampouco fornecendo a qualificação indispensável à citação do representante. Não tendo a parte autora atendido de forma satisfatória aos requisitos da decisão de emenda, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e despesas judiciais, ante o cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela inexistência de litigiosidade. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto