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1000210-81.2026.5.02.0021

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: REGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO RORSum 1000210-81.2026.5.02.0021 RECORRENTE: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: ANTONIA SALVIANA GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46b82bd proferida nos autos. RORSum 1000210-81.2026.5.02.0021 - Recorrente: Advogado(s): 1. VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA THALITA SILVERIO MARQUES TOMINAGA (SP272540) Recorrido: Advogado(s): ANTONIA SALVIANA GOMES DE OLIVEIRA LEANDRO HENRIQUE BRASIEL PEREIRA (MG177144) RECURSO DE: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 1e57455; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 77ca0de). Regular a representação processual (Id 7646e09). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cbd5238, 00d132b ; Custas processuais pagas no RR: id9c9d030 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA SALVIANA GOMES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: REGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO RORSum 1000210-81.2026.5.02.0021 RECORRENTE: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: ANTONIA SALVIANA GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46b82bd proferida nos autos. RORSum 1000210-81.2026.5.02.0021 - Recorrente: Advogado(s): 1. VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA THALITA SILVERIO MARQUES TOMINAGA (SP272540) Recorrido: Advogado(s): ANTONIA SALVIANA GOMES DE OLIVEIRA LEANDRO HENRIQUE BRASIEL PEREIRA (MG177144) RECURSO DE: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 1e57455; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 77ca0de). Regular a representação processual (Id 7646e09). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cbd5238, 00d132b ; Custas processuais pagas no RR: id9c9d030 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA

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