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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo da Mata · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000210-57.2026.8.13.0140/MG
AUTOR: ALEXANDRE LUIZ GONCALVES
ADVOGADO(A): MAYRA CRISTINA VALÉRIO RESENDE (OAB MG223250)
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alexandre Luiz Gonçalves em face de Unimed Divinópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., na qual o autor requer, dentre outras providências, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, o requerente apresentou declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3), bem como documento extraído do Portal da Transparência (evento 1, DOCCOMPROV8), referente aos proventos percebidos na condição de aposentado.
Todavia, os elementos apresentados, neste momento, não se mostram suficientes para a adequada aferição de sua real capacidade econômico-financeira, uma vez que o documento juntado evidencia apenas o valor da remuneração básica bruta, sem demonstrar os descontos incidentes, o montante líquido efetivamente percebido ou outros elementos aptos a permitir a análise do efetivo comprometimento de sua renda.
Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante da existência de elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nessa hipótese, dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil que, antes de eventual indeferimento do pedido, deve ser oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, tem se a doutrina:
Não é possível ao juiz indeferir de logo o pedido formulado por qualquer das partes, quando se tratar o requerente de pessoa física ou de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. Isto porque a lei erige, para essas pessoas, como se viu, a presunção relativa de veracidade da alegada condição de necessitado. Por isso, não é exigível que o requerente comprove, de logo, esta condição, visto que tem em seu favor uma presunção legal.
Para denegar, portanto, tal pedido, o juiz deverá, primeiramente, abrir prazo razoável para que a parte possa comprovar sua alegação. Proceder de modo contrário ofende o princípio do contraditório, pois não se pode admitir que o requerente seja surpreendido, vendo uma sua pretensão sumariamente refutada sem que ao menos se lhe conceda a oportunidade de reforçar a presunção legal erigida em seu favor com provas bastantes da sua condição de pobreza. Daí se concluir que, a despeito da possibilidade de fundar-se o indeferimento em juízo de cognição sumária, exige-se que seja permitido ao requerente produzir prova de sua alegação" (JUNIOR, Fredie Didier Jr. OLIVEIRA, RafaeL. Benefício da Justiça Gratuita. 3ª Ed. revista, ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 47/48)
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a comprovação de sua situação econômico-financeira, mediante a juntada dos demonstrativos de pagamento de seus proventos de aposentadoria referentes aos 03 (três) últimos meses, bem como da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovante de isenção, além de outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua renda líquida e do efetivo comprometimento financeiro, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Carmo da Mata/MG, data registrada pelo sistema.