Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Pilar do Sul - Vara Única
Processo 1000210-55.2026.8.26.0444 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.B.M. - A.P.M. - - M.P.M. - 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC para manter a pensão alimentícia devida por LUID ARIEL BARTAZAR DE MORAES às menores A.P.M. e M.P.M., no valor fixado nos autos do processo nº 1000019-44.2025.8.26.0444, que tramitou perante este Juízo. Defiro os beneficios da Assistência Judiciaria Gratuita às requeridas. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo da tabela em vigor. Expeça(m)-se certidão(ões), disponibilizando-a(s) no SAJ para posterior retirada pelo(s) advogado(s). Com base no critério da causalidade e ante a sucumbência suportada, CONDENO a parte requerente ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa. Por outro lado, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 01/2020 pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, certifique a Serventia o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, remetendo-se autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, certifique-se a inexistência de custas, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCIA VIRGINIA PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB 151984/SP), MARCIA VIRGINIA PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB 151984/SP), MARCIA VIRGINIA PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB 151984/SP), JOÃO PAULO DE ALMEIDA (OAB 520603/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.