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TJSP · Foro de Poá - 2ª Vara Cível
Processo 1000210-45.2019.8.26.0462 (apensado ao processo 1522915-57.2026.8.26.0454) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - M.E.S.O. - Vistos. Fls. 246/248: 1) Primeiramente, defiro pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício; determino o bloqueio pelo SISBAJUD (teimosinha), em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) junto às instituições financeiras até o limite da dívida da parte executada, com a devida observância no cálculo apresentado, e pelo sistema RENAJUD, da parte executada: Jeferson Willis de Oliveira, valor da dívida R$ 97.532,89. Restando positivas as pesquisas de declaração de bens e rendimentos, seus conteúdos serão juntados aos autos, nos termos do provimento CG 21/2018, que, por isso, passarão a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso I, do CPC, procedendo a Serventia o lançamento da respectiva anotação. Tratando-se de informações econômico-financeiras, além do feito tramitar sob segredo de justiça, as partes também deverão observar o sigilo, a fim de que não divulguem as informações contidas naquelas declarações. Na hipótese de ter sido localizado veículo com restrição, deverá a Serventia detalhar a busca, a fim de identificar qual a espécie da restrição. 2) Pleiteia a exequente a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte do executado, como medida coercitiva ao adimplemento do débito. Referido pedido não comporta deferimento. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º, N.C.P.C.). Assim, determinar a suspensão da CNH e do passaporte, além de violar princípios processuais, como o da menor onerosidade ao executado (artigo 805, N.C.P.C.), consubstanciariam evidente afronta a garantias constitucionais, na medida em que importariam em aplicação de medida não prevista em lei, bem como limitação, desproporcional, a liberdade de locomoção do executado, o que não se pode admitir. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE. Decisão de indeferimento da medida indutiva para o pagamento, por suspensão de CNH e de passaporte da executada. Irresignação do exequente. Alegação de cabimento das medidas, após o esgotamento das demais tentativas de penhora do patrimônio da executada. Alegação de incidência do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015. Medidas indutivas, contudo, que não podem violar as disposições protetivas constitucionais. Suspensão de passaporte e de CNH que, no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF). Cabimento de medida alternativa, prevista no artigo 517 do CPC/2015. Deferimento, de ofício, de protesto do título executivo judicial atualizado. Decisão mantida. Recurso desprovido, com deferimento de medida de ofício." (TJSP Agravo de Instrumento nº 2012186-31.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Salles, J. 28/03/2017.) "Locação. Ação de despejo por falta de pagamento c.C. cobrança. Cumprimento de sentença. Pleito de suspensão do passaporte e da CNH, além de bloqueio dos cartões de crédito. Medidas excepcionais e que afrontam garantias constitucionais. Não cabimento. Recurso não provido." (TJSP Agravo de Instrumento nº 2063399-76.2017.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Lacerda, J. 09/05/2017). Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado. 3) Determino o protesto do pronunciamento judicial, expedindo-se a respectiva certidão (art. 528, § 1º do N.C.P.C.), providenciando a parte exequente sua impressão e encaminhamento. Providencie a z. Serventia o necessário. 4) Defiro a expedição do ofício, a fim de localizar vínculos empregatícios e eventuais fontes de renda do(s) executado(s) acima qualificado ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) Servirá a presente decisão, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e o encaminhamento. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (poa2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5) No tocante à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, pelo sistema Serasajud, reporto-me à resposta de fls. 210. Com a juntada dessas informações, dê-se vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa. Intime-se. - ADV: CINTIA LEAL ALBIACH DE PAULA (OAB 346910/SP)
TJSP · Foro de Poá - 2ª Vara Cível
Processo 1000210-45.2019.8.26.0462 (apensado ao processo 1522915-57.2026.8.26.0454) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - M.E.S.O. - Vistos. Fls. 246/248: 1) Primeiramente, defiro pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício; determino o bloqueio pelo SISBAJUD (teimosinha), em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) junto às instituições financeiras até o limite da dívida da parte executada, com a devida observância no cálculo apresentado, e pelo sistema RENAJUD, da parte executada: Jeferson Willis de Oliveira, valor da dívida R$ 97.532,89. Restando positivas as pesquisas de declaração de bens e rendimentos, seus conteúdos serão juntados aos autos, nos termos do provimento CG 21/2018, que, por isso, passarão a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso I, do CPC, procedendo a Serventia o lançamento da respectiva anotação. Tratando-se de informações econômico-financeiras, além do feito tramitar sob segredo de justiça, as partes também deverão observar o sigilo, a fim de que não divulguem as informações contidas naquelas declarações. Na hipótese de ter sido localizado veículo com restrição, deverá a Serventia detalhar a busca, a fim de identificar qual a espécie da restrição. 2) Pleiteia a exequente a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte do executado, como medida coercitiva ao adimplemento do débito. Referido pedido não comporta deferimento. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º, N.C.P.C.). Assim, determinar a suspensão da CNH e do passaporte, além de violar princípios processuais, como o da menor onerosidade ao executado (artigo 805, N.C.P.C.), consubstanciariam evidente afronta a garantias constitucionais, na medida em que importariam em aplicação de medida não prevista em lei, bem como limitação, desproporcional, a liberdade de locomoção do executado, o que não se pode admitir. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE. Decisão de indeferimento da medida indutiva para o pagamento, por suspensão de CNH e de passaporte da executada. Irresignação do exequente. Alegação de cabimento das medidas, após o esgotamento das demais tentativas de penhora do patrimônio da executada. Alegação de incidência do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015. Medidas indutivas, contudo, que não podem violar as disposições protetivas constitucionais. Suspensão de passaporte e de CNH que, no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF). Cabimento de medida alternativa, prevista no artigo 517 do CPC/2015. Deferimento, de ofício, de protesto do título executivo judicial atualizado. Decisão mantida. Recurso desprovido, com deferimento de medida de ofício." (TJSP Agravo de Instrumento nº 2012186-31.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Salles, J. 28/03/2017.) "Locação. Ação de despejo por falta de pagamento c.C. cobrança. Cumprimento de sentença. Pleito de suspensão do passaporte e da CNH, além de bloqueio dos cartões de crédito. Medidas excepcionais e que afrontam garantias constitucionais. Não cabimento. Recurso não provido." (TJSP Agravo de Instrumento nº 2063399-76.2017.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Lacerda, J. 09/05/2017). Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado. 3) Determino o protesto do pronunciamento judicial, expedindo-se a respectiva certidão (art. 528, § 1º do N.C.P.C.), providenciando a parte exequente sua impressão e encaminhamento. Providencie a z. Serventia o necessário. 4) Defiro a expedição do ofício, a fim de localizar vínculos empregatícios e eventuais fontes de renda do(s) executado(s) acima qualificado ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) Servirá a presente decisão, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e o encaminhamento. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (poa2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5) No tocante à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, pelo sistema Serasajud, reporto-me à resposta de fls. 210. Com a juntada dessas informações, dê-se vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa. Intime-se. - ADV: CINTIA LEAL ALBIACH DE PAULA (OAB 346910/SP)
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