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1000209-88.2026.5.02.0056

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000209-88.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: MARINEIDE SANTOS DE JESUS RECLAMADO: INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 035f221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARINEIDE SANTOS DE JESUS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA., primeira reclamada; CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOLSA DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, segunda reclamada, alegando, em suma, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; ser vítima de doença ocupacional, com danos morais; labor em local insalubre; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte da segunda reclamada; inexistência de falta grave patronal; ausência de doença ocupacional; ausência de labor em local insalubre; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Oitiva da primeira reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. RESCISÃO INDIRETA A parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta, afirmando que a empregadora incorreu em reiterados descumprimentos contratuais, consubstanciadas no não pagamento do adicional de insalubridade, fornecimento inadequado de EPI, sobrecarga decorrente de déficit de funcionários no setor, surgimento de doença ocupacional nos punhos por esforço repetitivo e peso, negligência patronal diante de recomendações médicas de restrição, assédio moral perpetrado pela encarregada e alteração lesiva de postos de trabalho após a entrega de atestados. No que tange à alegação de labor em condições insalubres sem o devido pagamento do adicional, a pretensão esbarra na conclusão do laudo pericial produzido nestes autos. Conforme será detalhado em tópico específico, a perícia técnica concluiu categoricamente pela inexistência de trabalho em condições insalubres. Desse modo, o não pagamento de um adicional que se revelou indevido não pode, por óbvio, ser considerado falta grave patronal. De igual modo, não prospera a alegação de doença ocupacional. Conforme será detalhado em tópico específico, o perito médico concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a tenossinovite de “De Quervain bilateral” e as atividades desempenhadas em favor da reclamada, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa ou de sequelas. Quanto às alegações de rigor excessivo, inclusive em razão de suposta sobrecarga de trabalho, e de assédio moral imputados à encarregada, a parte autora não produziu prova oral ou documental apta a demonstrar a prática de atos humilhantes, persecutórios ou constrangedores de forma reiterada no ambiente laboral. Tampouco se extrai da prova produzida qualquer conduta patronal que tenha extrapolado os limites do poder diretivo. A movimentação da trabalhadora entre os postos de trabalho, por sua vez, insere-se no exercício regular do jus variandi, em atenção às necessidades de organização e adequação da rotina de limpeza, não tendo sido demonstrado que tenha acarretado prejuízo funcional ou violado direitos da empregada. Indefere-se, portanto, o pedido de rescisão indireta. Conforme consignado no laudo pericial de fls. 565 - ID e0ff607 e reconhecido pela própria parte autora em suas razões finais (fls. 670), o último dia efetivamente trabalhado foi 13/05/2026. Entende-se, pois, que houve pedido de demissão em 13/05/2026, sendo devidos o pagamento de 06/12 de férias proporcionais de 2025/2026 (nos limites do pedido), acrescidas de 1/3; 02/12 de 13º salário proporcional de 2026 (nos limites do pedido); FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Ante o pedido de demissão, indeferem-se o aviso-prévio, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a entrega de guias para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Portanto, não há falar em reflexos das verbas deferidas nesta decisão em aviso-prévio e na multa de 40%. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital da reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando rescisão contratual em 13/05/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A primeira reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação das multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo periciaI (ID 0a51acf - fls. 563/597) e esclarecimentos (ID 01b65b3 - fls. 614/618), porquanto não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres, porquanto inexistente exposição a agentes nocivos capazes de comprometer sua saúde. No que tange aos agentes químicos, o vistor apurou que os produtos utilizados na rotina de trabalho da reclamante consistiam em detergente de uso geral, desinfetante comum e hipoclorito de sódio (cloro/água sanitária). Constatou o laudo pericial que os produtos eram utilizados na forma diluída em água, sendo a diluição realizada automaticamente pelo dosador do condomínio ou pela liderança de limpeza (ID 0a51acf - fls. 573/574 e fls. 582, Foto 14). O contato com substâncias saneantes de uso comum, que contêm álcalis cáusticos diluídos em sua composição para fins de higienização rotineira, não se enquadra na hipótese descrita no Anexo nº 13 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, cuja previsão volta-se expressamente à manipulação da substância química em seu estado bruto ou em elevadas concentrações industriais, alinhando-se à diretriz firmada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 180 pelo Col. TST. Quanto aos agentes biológicos, a caracterização da insalubridade em grau máximo por exposição biológica, com esteio no Anexo nº 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, item II, do TST, exige que a higienização e a coleta de lixo ocorram em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas, situação fática que não se equipara à limpeza realizada em residências e escritórios. No caso vertente, a inspeção pericial constatou que os banheiros e vestiários higienizados pela autora, situados no segundo e terceiro subsolos do edifício, destinavam-se ao uso privativo e restrito de funcionários e prestadores de serviços terceirizados que atuavam no condomínio, bem como a condôminos usuários do bicicletário, com fluxo fixo, restrito e reduzido que sequer atingia dez pessoas por dia (fls. 568/569 e fls. 574/575). Em esclarecimentos, o perito judicial ratificou integralmente a conclusão do laudo. Por fim, considerando que a autora foi admitida para a função de limpadora, executando atribuições genéricas e diversificadas ao longo do expediente diário, sem exclusividade em sanitários públicos de grande fluxo, resta manifestamente descabido o enquadramento em quaisquer das previsões normativas constantes da cláusula 10ª da CCT 2024/2025 (ID bc06ede - fls. 56). Logo, as atividades do reclamante não foram insalubres. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. DOENÇA OCUPACIONAL Este Juízo acolhe a conclusão do laudo pericial médico (ID e0ff607 - fls. 631), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. A prova pericial foi categórica ao concluir pela ausência de nexo causal ou concausal entre a tenossinovite de “De Quervain bilateral” e as atividades laborais desempenhadas pela reclamante em favor da reclamada, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa decorrente da referida patologia. O laudo esclareceu, ainda, que a reclamante é portadora de diabetes mellitus há mais de 20 anos, condição sistêmica de longa evolução que atua sobre o tecido conjuntivo peritendíneo, mediante glicação do colágeno e microangiopatia, predispondo ao desenvolvimento de tenossinovites estenosantes, dentre elas a moléstia de De Quervain (fl. 636). Segundo o perito, a bilateralidade da afecção, associada à faixa etária da trabalhadora, de 54 anos, constitui elemento compatível com etiologia sistêmica e degenerativa, não se evidenciando relação com eventual sobrecarga mecânica localizada de origem ocupacional. O perito judicial consignou, igualmente, que a reclamante jamais usufruiu de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91), não foi submetida a tratamento cirúrgico nem necessitou de imobilização contínua, tendo apresentado melhora clínica espontânea. No exame físico realizado durante a perícia, foram constatadas mobilidade articular preservada dos punhos e das mãos, ausência de contraturas, musculatura simétrica, força e sensibilidade mantidas, além de resultados negativos nos testes provocativos de Phalen e Tinel. Em sua manifestação sobre o laudo (ID 17c214e – fls. 652), a reclamante se limitou a discordar de sua conclusão, não apresentando, contudo, impugnação que demandasse esclarecimentos do vistor. Dessa forma, indeferem-se os pedidos de indenização por danos morais em razão da doença alegada. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Pede a parte autora indenização por danos morais em razão de pedidos elencados na petição inicial (fls. 10). No entanto, os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de reconhecimento de doença ocupacional foram julgados improcedentes. Quanto às alegações de rigor excessivo, inclusive em razão de suposta sobrecarga de trabalho, e de assédio moral imputados à encarregada, consoante já explicitado acima, a autora não produziu prova oral ou documental apta a demonstrar a prática de atos humilhantes, persecutórios ou constrangedores de forma reiterada no ambiente laboral. Ausente prova de conduta ilícita apta a atingir a honra, a dignidade, a integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade do reclamante, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante desse contexto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas (ID b5c103e - fls. 168/176), no qual a segunda ré figurou como tomadora dos serviços. A tomadora sustentou, em defesa, que a prestação de serviços da reclamante em suas dependências teria ocorrido estritamente no período de 01/04/2025 a 18/12/2025 (fl. 141). Conforme se extrai dos autos, a prestação de serviços da autora em favor da segunda ré encontra-se comprovada, ao menos, a partir da competência de maio de 2025, conforme holerite de ID f820a73 – fl. 319, perdurando até a competência de janeiro de 2026, consoante documento de ID f820a73 – fl. 327. A partir de fevereiro de 2026, a reclamante passou a prestar serviços em outro posto, qual seja, o Condomínio FL Corporate (fl. 328). Portanto, não há falar em responsabilização da segunda reclamada pelas parcelas objeto da condenação. Isso porque a presente demanda resultou na condenação ao pagamento exclusivamente de verbas rescisórias, e a ruptura contratual ocorreu em 13/05/2026, quando a reclamante já não mais prestava serviços em benefício da segunda ré, tendo sido, desde fevereiro de 2026, alocada em outro posto de trabalho. Ausente, portanto, contemporaneidade entre o período em que a segunda reclamada se beneficiou da força de trabalho da autora e o fato gerador das parcelas deferidas, não se configura a responsabilidade subsidiária da tomadora. Do exposto, indefere-se o pedido de responsabilidade subsidiária ou solidária da 2ª reclamada. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 23), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ressalte-se que a parte ré não produziu prova apta a elidir referida presunção. Ademais, o fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não indica, por si só, que ela possua condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Atente-se a reclamada, ainda, que a ausência de assistência sindical não constitui impedimento para a concessão da justiça gratuita após a vigência da Lei nº 13.467 /2017. Assim, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas à reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Foi constatado, nos presentes autos, o descumprimento de obrigações contratuais, porém tal descumprimento não enseja a expedição de ofícios pelo Poder Judiciário, podendo a parte, diretamente, comunicar os órgãos competentes, se assim o desejar. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOLSA DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, segunda reclamada, e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARINEIDE SANTOS DE JESUS em face de INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA., primeira reclamada, para, afastando o pedido de rescisão indireta e reconhecendo a ruptura por pedido de demissão, condená-la ao pagamento de: 06/12 de férias proporcionais de 2025/2026 (nos limites do pedido), acrescidas de 1/3;02/12 de 13º salário proporcional de 2026 (nos limites do pedido);FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital da reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando rescisão contratual em 13/05/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A primeira reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais técnicos e médicos a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 (em favor de cada perito), valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00, no importe de R$ 60,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINEIDE SANTOS DE JESUS

  2. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000209-88.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: MARINEIDE SANTOS DE JESUS RECLAMADO: INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 035f221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARINEIDE SANTOS DE JESUS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA., primeira reclamada; CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOLSA DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, segunda reclamada, alegando, em suma, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; ser vítima de doença ocupacional, com danos morais; labor em local insalubre; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte da segunda reclamada; inexistência de falta grave patronal; ausência de doença ocupacional; ausência de labor em local insalubre; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Oitiva da primeira reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. RESCISÃO INDIRETA A parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta, afirmando que a empregadora incorreu em reiterados descumprimentos contratuais, consubstanciadas no não pagamento do adicional de insalubridade, fornecimento inadequado de EPI, sobrecarga decorrente de déficit de funcionários no setor, surgimento de doença ocupacional nos punhos por esforço repetitivo e peso, negligência patronal diante de recomendações médicas de restrição, assédio moral perpetrado pela encarregada e alteração lesiva de postos de trabalho após a entrega de atestados. No que tange à alegação de labor em condições insalubres sem o devido pagamento do adicional, a pretensão esbarra na conclusão do laudo pericial produzido nestes autos. Conforme será detalhado em tópico específico, a perícia técnica concluiu categoricamente pela inexistência de trabalho em condições insalubres. Desse modo, o não pagamento de um adicional que se revelou indevido não pode, por óbvio, ser considerado falta grave patronal. De igual modo, não prospera a alegação de doença ocupacional. Conforme será detalhado em tópico específico, o perito médico concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a tenossinovite de “De Quervain bilateral” e as atividades desempenhadas em favor da reclamada, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa ou de sequelas. Quanto às alegações de rigor excessivo, inclusive em razão de suposta sobrecarga de trabalho, e de assédio moral imputados à encarregada, a parte autora não produziu prova oral ou documental apta a demonstrar a prática de atos humilhantes, persecutórios ou constrangedores de forma reiterada no ambiente laboral. Tampouco se extrai da prova produzida qualquer conduta patronal que tenha extrapolado os limites do poder diretivo. A movimentação da trabalhadora entre os postos de trabalho, por sua vez, insere-se no exercício regular do jus variandi, em atenção às necessidades de organização e adequação da rotina de limpeza, não tendo sido demonstrado que tenha acarretado prejuízo funcional ou violado direitos da empregada. Indefere-se, portanto, o pedido de rescisão indireta. Conforme consignado no laudo pericial de fls. 565 - ID e0ff607 e reconhecido pela própria parte autora em suas razões finais (fls. 670), o último dia efetivamente trabalhado foi 13/05/2026. Entende-se, pois, que houve pedido de demissão em 13/05/2026, sendo devidos o pagamento de 06/12 de férias proporcionais de 2025/2026 (nos limites do pedido), acrescidas de 1/3; 02/12 de 13º salário proporcional de 2026 (nos limites do pedido); FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Ante o pedido de demissão, indeferem-se o aviso-prévio, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a entrega de guias para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Portanto, não há falar em reflexos das verbas deferidas nesta decisão em aviso-prévio e na multa de 40%. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital da reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando rescisão contratual em 13/05/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A primeira reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação das multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo periciaI (ID 0a51acf - fls. 563/597) e esclarecimentos (ID 01b65b3 - fls. 614/618), porquanto não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres, porquanto inexistente exposição a agentes nocivos capazes de comprometer sua saúde. No que tange aos agentes químicos, o vistor apurou que os produtos utilizados na rotina de trabalho da reclamante consistiam em detergente de uso geral, desinfetante comum e hipoclorito de sódio (cloro/água sanitária). Constatou o laudo pericial que os produtos eram utilizados na forma diluída em água, sendo a diluição realizada automaticamente pelo dosador do condomínio ou pela liderança de limpeza (ID 0a51acf - fls. 573/574 e fls. 582, Foto 14). O contato com substâncias saneantes de uso comum, que contêm álcalis cáusticos diluídos em sua composição para fins de higienização rotineira, não se enquadra na hipótese descrita no Anexo nº 13 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, cuja previsão volta-se expressamente à manipulação da substância química em seu estado bruto ou em elevadas concentrações industriais, alinhando-se à diretriz firmada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 180 pelo Col. TST. Quanto aos agentes biológicos, a caracterização da insalubridade em grau máximo por exposição biológica, com esteio no Anexo nº 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, item II, do TST, exige que a higienização e a coleta de lixo ocorram em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas, situação fática que não se equipara à limpeza realizada em residências e escritórios. No caso vertente, a inspeção pericial constatou que os banheiros e vestiários higienizados pela autora, situados no segundo e terceiro subsolos do edifício, destinavam-se ao uso privativo e restrito de funcionários e prestadores de serviços terceirizados que atuavam no condomínio, bem como a condôminos usuários do bicicletário, com fluxo fixo, restrito e reduzido que sequer atingia dez pessoas por dia (fls. 568/569 e fls. 574/575). Em esclarecimentos, o perito judicial ratificou integralmente a conclusão do laudo. Por fim, considerando que a autora foi admitida para a função de limpadora, executando atribuições genéricas e diversificadas ao longo do expediente diário, sem exclusividade em sanitários públicos de grande fluxo, resta manifestamente descabido o enquadramento em quaisquer das previsões normativas constantes da cláusula 10ª da CCT 2024/2025 (ID bc06ede - fls. 56). Logo, as atividades do reclamante não foram insalubres. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. DOENÇA OCUPACIONAL Este Juízo acolhe a conclusão do laudo pericial médico (ID e0ff607 - fls. 631), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. A prova pericial foi categórica ao concluir pela ausência de nexo causal ou concausal entre a tenossinovite de “De Quervain bilateral” e as atividades laborais desempenhadas pela reclamante em favor da reclamada, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa decorrente da referida patologia. O laudo esclareceu, ainda, que a reclamante é portadora de diabetes mellitus há mais de 20 anos, condição sistêmica de longa evolução que atua sobre o tecido conjuntivo peritendíneo, mediante glicação do colágeno e microangiopatia, predispondo ao desenvolvimento de tenossinovites estenosantes, dentre elas a moléstia de De Quervain (fl. 636). Segundo o perito, a bilateralidade da afecção, associada à faixa etária da trabalhadora, de 54 anos, constitui elemento compatível com etiologia sistêmica e degenerativa, não se evidenciando relação com eventual sobrecarga mecânica localizada de origem ocupacional. O perito judicial consignou, igualmente, que a reclamante jamais usufruiu de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91), não foi submetida a tratamento cirúrgico nem necessitou de imobilização contínua, tendo apresentado melhora clínica espontânea. No exame físico realizado durante a perícia, foram constatadas mobilidade articular preservada dos punhos e das mãos, ausência de contraturas, musculatura simétrica, força e sensibilidade mantidas, além de resultados negativos nos testes provocativos de Phalen e Tinel. Em sua manifestação sobre o laudo (ID 17c214e – fls. 652), a reclamante se limitou a discordar de sua conclusão, não apresentando, contudo, impugnação que demandasse esclarecimentos do vistor. Dessa forma, indeferem-se os pedidos de indenização por danos morais em razão da doença alegada. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Pede a parte autora indenização por danos morais em razão de pedidos elencados na petição inicial (fls. 10). No entanto, os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de reconhecimento de doença ocupacional foram julgados improcedentes. Quanto às alegações de rigor excessivo, inclusive em razão de suposta sobrecarga de trabalho, e de assédio moral imputados à encarregada, consoante já explicitado acima, a autora não produziu prova oral ou documental apta a demonstrar a prática de atos humilhantes, persecutórios ou constrangedores de forma reiterada no ambiente laboral. Ausente prova de conduta ilícita apta a atingir a honra, a dignidade, a integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade do reclamante, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante desse contexto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas (ID b5c103e - fls. 168/176), no qual a segunda ré figurou como tomadora dos serviços. A tomadora sustentou, em defesa, que a prestação de serviços da reclamante em suas dependências teria ocorrido estritamente no período de 01/04/2025 a 18/12/2025 (fl. 141). Conforme se extrai dos autos, a prestação de serviços da autora em favor da segunda ré encontra-se comprovada, ao menos, a partir da competência de maio de 2025, conforme holerite de ID f820a73 – fl. 319, perdurando até a competência de janeiro de 2026, consoante documento de ID f820a73 – fl. 327. A partir de fevereiro de 2026, a reclamante passou a prestar serviços em outro posto, qual seja, o Condomínio FL Corporate (fl. 328). Portanto, não há falar em responsabilização da segunda reclamada pelas parcelas objeto da condenação. Isso porque a presente demanda resultou na condenação ao pagamento exclusivamente de verbas rescisórias, e a ruptura contratual ocorreu em 13/05/2026, quando a reclamante já não mais prestava serviços em benefício da segunda ré, tendo sido, desde fevereiro de 2026, alocada em outro posto de trabalho. Ausente, portanto, contemporaneidade entre o período em que a segunda reclamada se beneficiou da força de trabalho da autora e o fato gerador das parcelas deferidas, não se configura a responsabilidade subsidiária da tomadora. Do exposto, indefere-se o pedido de responsabilidade subsidiária ou solidária da 2ª reclamada. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 23), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ressalte-se que a parte ré não produziu prova apta a elidir referida presunção. Ademais, o fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não indica, por si só, que ela possua condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Atente-se a reclamada, ainda, que a ausência de assistência sindical não constitui impedimento para a concessão da justiça gratuita após a vigência da Lei nº 13.467 /2017. Assim, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas à reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Foi constatado, nos presentes autos, o descumprimento de obrigações contratuais, porém tal descumprimento não enseja a expedição de ofícios pelo Poder Judiciário, podendo a parte, diretamente, comunicar os órgãos competentes, se assim o desejar. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOLSA DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, segunda reclamada, e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARINEIDE SANTOS DE JESUS em face de INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA., primeira reclamada, para, afastando o pedido de rescisão indireta e reconhecendo a ruptura por pedido de demissão, condená-la ao pagamento de: 06/12 de férias proporcionais de 2025/2026 (nos limites do pedido), acrescidas de 1/3;02/12 de 13º salário proporcional de 2026 (nos limites do pedido);FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital da reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando rescisão contratual em 13/05/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A primeira reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais técnicos e médicos a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 (em favor de cada perito), valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00, no importe de R$ 60,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO BOLSA DE IMOVEIS DO ESTADO DE SAO PAULO - INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA

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