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TJSP · Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
Processo 1000209-83.2026.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.R. - M.A.R. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida, M. A. R., ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho menor, A. A. R., nos seguintes moldes: A) Em caso de trabalho com vínculo empregatício formal: 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (salário bruto deduzidos apenas INSS e IR). O percentual incidirá sobre o 13º salário, férias (com o terço constitucional), horas extras, adicionais e comissões, excluindo-se o FGTS, verbas rescisórias de caráter indenizatório, vale-alimentação e vale-transporte. O valor jamais poderá ser inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional. B) Em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo: 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Os pagamentos deverão ser realizados até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência na conta bancária de titularidade do representante legal do menor. Oficie-se imediatamente à atual empregadora da requerida (EDISON SUPERMERCADO LTDA, CNPJ 10.721.338/0001-96), determinando a implantação dos descontos diretamente em folha de pagamento, conforme os parâmetros do item 1 supra, procedendo-se ao repasse mensal à conta bancária do representante do autor. Diante da sucumbência recíproca (vencidos em parte os pleitos de percentual e despesas extraordinárias), condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais) para o patrono de cada parte, vedada a compensação. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas para ambos os polos, por serem beneficiários da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: FERNANDO BRAGA DO CARMO (OAB 271539/SP), EDUARDO BORELLI FADER (OAB 327355/SP)
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