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TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000209-61.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: EDUARDO PERFEITO RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ddf29 proferido nos autos. Vistos O reclamante requer o reconhecimento de que o presente processo não integra o Plano Especial de Pagamento Trabalhista, com o consequente levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da execução ou a indicação expressa da decisão, ato administrativo ou determinação da Corregedoria que promoveu sua inclusão (Id 010a0b7). A 8ª Turma Recursal deste TRT, conforme acórdão Id b9e9a5a, apreciando a situação, deu provimento ao recurso da ré para determinar o sobrestamento da execução em face da devedora subsidiária até o desfecho do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) ou eventual descumprimento deste. O pronunciamento jurisdicional colegiado não pode ser modificado ou reapreciado pelo juízo, cabendo apenas dar-lhe fiel cumprimento. Dessa forma, reporto-me aos termos do acórdão e da decisão anterior. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000209-61.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: EDUARDO PERFEITO RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ddf29 proferido nos autos. Vistos O reclamante requer o reconhecimento de que o presente processo não integra o Plano Especial de Pagamento Trabalhista, com o consequente levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da execução ou a indicação expressa da decisão, ato administrativo ou determinação da Corregedoria que promoveu sua inclusão (Id 010a0b7). A 8ª Turma Recursal deste TRT, conforme acórdão Id b9e9a5a, apreciando a situação, deu provimento ao recurso da ré para determinar o sobrestamento da execução em face da devedora subsidiária até o desfecho do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) ou eventual descumprimento deste. O pronunciamento jurisdicional colegiado não pode ser modificado ou reapreciado pelo juízo, cabendo apenas dar-lhe fiel cumprimento. Dessa forma, reporto-me aos termos do acórdão e da decisão anterior. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PERFEITO
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