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TJSP · Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara
Processo 1000209-55.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Magela Lopes de Souza - Banco BMG S/A. - Vistos. Fls. 794/796. Indefiro o pedido de homologação do acordo apresentado. Uma vez certificada a formação da coisa julgada com o trânsito em julgado da decisão de mérito (fls. 782), exauriu-se a prestação jurisdicional na fase de conhecimento, afigurando-se juridicamente incabível a nova extinção do feito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, como requerido. Ademais, estando em trâmite a fase executiva (Proc. 0000613-89.2026.8.26.0040), nos moldes do artigo 513 e seguintes do mesmo diploma legal, qualquer transação concernente à obrigação ou ao saldo devedor remanescente deve ser submetida e apreciada exclusivamente naqueles autos de cumprimento de sentença, evitando-se tumulto procedimental e atos em duplicidade. Neste feito principal, subsiste unicamente a cobrança das custas processuais devidas pela parte requerida, cujo montante foi devidamente apurado na planilha de fls. 788, em conformidade com o julgado e com a decisão de fls. 786 dos autos. Diante disso, aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário das referidas custas, consoante intimação de fls. 789. Em caso de inércia, expeça-se carta para intimação pessoal do devedor a fim de que efetue o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para a devida inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Cumpridas as determinações e certificado o pagamento ou ultimada a providência de inscrição, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), RITA GABRIELA COSTA PRADO (OAB 503765/SP), MARCO ANTÔNIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
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