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1000209-35.2026.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000209-35.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: CLAUDEMIR DE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5bec06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 30/01/2021, extinguindo-as (artigo 487, II, do CPC), bem como julgar a presente demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para declarar que a rescisão contratual se deu por rescisão indireta em 06/02/2026, com fundamento no artigo 483, “c” e “d”, da CLT, declarar a nulidade do sistema de banco de horas e dos acordos de compensação de jornada, bem como condenar a reclamada ao pagamento a CLAUDEMIR DE ALMEIDA SANTOS, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, autorizadas as deduções e retenções cabíveis, das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), de 30/01/2021 a 31/07/2022, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%) + 40%; e adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor, a partir de 01/08/2022 até 06/02/2026, com reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, restando prejudicado o pleito subsidiário de insalubridade quanto a este último período b) 15 (quinze) horas extras mensais durante todo o período não prescrito, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) verbas rescisórias da dispensa imotivada: aviso prévio indenizado proporcional (45 dias); saldo de salário de fevereiro de 2026 (6 dias); 13º salário proporcional de 2026 (3/12); férias proporcionais (11/12) + 1/3; FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a integralidade da conta vinculada; d) honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e) juros e correção monetária na forma da fundamentação. A demandada deve, ainda, recolher e comprovar, em quinze dias da ciência do valor devido, as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. Condeno a reclamada à obrigação de fazer consistente na entrega do PPP atualizado do autor com o cômputo da periculosidade, no prazo de cinco dias contados da intimação para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Condeno a ré a proceder a baixa na CTPS do reclamante, com data de dispensa em 23/03/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), para tanto, deverá o reclamante apresentar nos autos sua carteira profissional, para que a reclamada proceda o determinado, no prazo de 48 horas, a contar de sua intimação para tanto, sob pena de pagamento de astreintes, no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. Inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação. Dá-se força de ALVARÁ JUDICIAL a presente decisão para que, transitada em julgado e apresentada por CLAUDEMIR DE ALMEIDA SANTOS (RG nº 56.327.643-5, CPF nº 087.957.834-31, PIS nº 164.95138.06-8 e CTPS nº 11431, série 00026-AL), possa: a) a Caixa Econômica Federal liberar os valores depositados na conta vinculada da parte autora referente ao contrato de trabalho com WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 00.063.960/0039-73), relativo ao período de 15/04/2020 a 23/03/2026, bem como os valores decorrentes da condenação; b) a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego / Ministério do Trabalho processar a habilitação no benefício do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor atribuído ao pedido julgado integralmente improcedente (danos morais), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto das perícias, fixados em R$ 3.000,00 para a perícia de insalubridade e R$ 3.000,00 para a perícia de periculosidade. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, a serem complementadas ao final. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Dispensada a manifestação da União, acaso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000209-35.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: CLAUDEMIR DE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5bec06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 30/01/2021, extinguindo-as (artigo 487, II, do CPC), bem como julgar a presente demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para declarar que a rescisão contratual se deu por rescisão indireta em 06/02/2026, com fundamento no artigo 483, “c” e “d”, da CLT, declarar a nulidade do sistema de banco de horas e dos acordos de compensação de jornada, bem como condenar a reclamada ao pagamento a CLAUDEMIR DE ALMEIDA SANTOS, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, autorizadas as deduções e retenções cabíveis, das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), de 30/01/2021 a 31/07/2022, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%) + 40%; e adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor, a partir de 01/08/2022 até 06/02/2026, com reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, restando prejudicado o pleito subsidiário de insalubridade quanto a este último período b) 15 (quinze) horas extras mensais durante todo o período não prescrito, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) verbas rescisórias da dispensa imotivada: aviso prévio indenizado proporcional (45 dias); saldo de salário de fevereiro de 2026 (6 dias); 13º salário proporcional de 2026 (3/12); férias proporcionais (11/12) + 1/3; FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a integralidade da conta vinculada; d) honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e) juros e correção monetária na forma da fundamentação. A demandada deve, ainda, recolher e comprovar, em quinze dias da ciência do valor devido, as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. Condeno a reclamada à obrigação de fazer consistente na entrega do PPP atualizado do autor com o cômputo da periculosidade, no prazo de cinco dias contados da intimação para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Condeno a ré a proceder a baixa na CTPS do reclamante, com data de dispensa em 23/03/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), para tanto, deverá o reclamante apresentar nos autos sua carteira profissional, para que a reclamada proceda o determinado, no prazo de 48 horas, a contar de sua intimação para tanto, sob pena de pagamento de astreintes, no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. Inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação. Dá-se força de ALVARÁ JUDICIAL a presente decisão para que, transitada em julgado e apresentada por CLAUDEMIR DE ALMEIDA SANTOS (RG nº 56.327.643-5, CPF nº 087.957.834-31, PIS nº 164.95138.06-8 e CTPS nº 11431, série 00026-AL), possa: a) a Caixa Econômica Federal liberar os valores depositados na conta vinculada da parte autora referente ao contrato de trabalho com WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 00.063.960/0039-73), relativo ao período de 15/04/2020 a 23/03/2026, bem como os valores decorrentes da condenação; b) a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego / Ministério do Trabalho processar a habilitação no benefício do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor atribuído ao pedido julgado integralmente improcedente (danos morais), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto das perícias, fixados em R$ 3.000,00 para a perícia de insalubridade e R$ 3.000,00 para a perícia de periculosidade. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, a serem complementadas ao final. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Dispensada a manifestação da União, acaso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR DE ALMEIDA SANTOS

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