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1000209-24.2026.5.02.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000209-24.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: DIANA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e7acf proferida nos autos. Processo nº 1000209-24.2026.5.02.0433 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 699/713; - Trânsito em julgado à fl. 718; - Memorial de cálculos da reclamante às fls. 847/869; - Memorial de cálculos da reclamada às fls. 873/898; - Impugnação da autora às fls. 905/907. Santo André, 03/09/2026. José Mauro Ferreira Motta Calculista DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Tal recomendação é inaplicável às execuções contra a Fazenda Pública e equiparados, pois o pagamento se dará por RPV ou PRECATÓRIO (artigo 100, caput e parágrafo 3º da Constituição da República). A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. A ATUALIZAÇÃO se dará pelo IPCA e a TAXA DE JUROS aplicada será a TAXA LEGAL. 1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMANTE NO ID 758da4, para fixar o crédito exequendo BRUTO no valor de R$ 23.304,37 em 01/07/2026: PRINCIPAL de R$ 22.144,17 JUROS DE MORA de R$ 1.160,20. 2) FGTS em 01/07/2026: FGTS (PRINCIPAL) no valor de R$ 1.771,56 JUROS DE FGTS no valor de R$ 98,91. Nos termos do Tema 68 do quadro de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.TST, que dispõe que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor. NO PJE CALC, deve se indicar FGTS - RECOLHER na aba "Parâmetros do Cálculo Externo". 3) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C.TST e legislação previdenciária (artigo 879, §4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL) (índice de correção E juros de mora – ADC 58, AgRg no REsp 976127, artigos 35 da Lei 8212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º da Lei 9430/96, artigo 239, II, b do Decreto 3048/99 e artigo 879, §4º da CLT), até a data do efetivo pagamento. A contribuição efetiva, em 01/07/2026, é assim discriminada: R$ 1.463,64: Cota da parte RECLAMANTE, que serão deduzidos de sua parte quando da liberação de valores. Atentem-se as partes que no Processo do Trabalho os juros incidem sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91 e Súmula 200 do C.TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda, portanto. R$ 5.783,65: Cota da parte RECLAMADA somada ao SAT/RAT/GIL-RAT (contribuição patronal para o seguro de acidente de trabalho). Desse valor, R$ 4.488,35 referente ao valor PRINCIPAL e R$ 1.295,30 referente ao valor de JUROS (SELIC RECEITA FEDERAL). É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça Especializada a sua arrecadação e apuração. As contribuições previdenciárias, se devidas, devem ser recolhidas nos termos da Recomendação 1/GCGJT, de 16/5/2024: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil. A Secretaria realizará a transferência. 4) DO IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda calcula-se nos moldes previstos na Súmula 368, I, II e VI do C.TST. No caso atual, não há dedução fiscal, pois não foi alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). O valor devido ao fisco será atualizado até a data do pagamento, será retido do crédito do autor e transferido à Receita Federal. As contribuições previdenciárias e os juros de mora não integram a base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do C. TST). O valor devido a título de imposto de renda é calculado pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020), nos moldes previstos pelos artigos 12-A e 12-B da Lei 7713/88 e artigos 5º, §3º e 61 da Lei 9430/96 e artigos 24, 105 e 106 da Instrução Normativa RFB Nº 1500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, o valor é apurado no mês de recebimento do crédito, na data do depósito. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos pela RECLAMADA ao (s) patrono(s) da RECLAMANTE, no PERCENTUAL de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 6) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS HONORÁRIOS PERICIAIS pela RECLAMADA, em favor do perito Adilson José dos Passos Paiva, Engenheiro de Segurança do Trabalho, no valor de R$ 3.800,00 atualizado até 01/07/2026. 7) DAS CUSTAS PROCESSUAIS CUSTAS PROCESSUAIS pela RECLAMADA, no valor de R$ 600,00 atualizada até 01/07/2026. 8) DO PAGAMENTO E DEDUÇÕES Quando da liberação de valores, tanto a contribuição previdenciária devida pelo exequente, pela executada e os valores devidos a título de Imposto de Renda serão deduzidos de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. 9) DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES AO LONGO DA EXECUÇÃO Atentem-se as partes que a atualização de valores, inclusive em caso de execução contra a Fazenda Pública, será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT , art. 83 , I , da Lei 11.101 /05 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. 10) Valores devidos a título de imposto de renda, contribuiçõe0 previdenciárias, custas processuais devem ser recolhidos por meio de depósito judicial. Os valores efetivamente devidos serão calculados pela Secretaria da Vara e por ela recolhidos oportunamente. 11) INTIMAÇÃO DA UNIÃO Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias devidas nos presentes autos são iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. 12) Atualize-se o valor devido, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, CITE-SE A RECLAMADA para pagamento nos termos do artigo 880 da CLT, ou seja, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, se disponível para a executada. Em caso negativo, cite-se por Oficial de Justiça. O Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, regulamentado pela RESOLUÇÃO nº 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, prevê, em seu artigo 18 que "O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024". Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT , art. 83 , I , da Lei 11.101 /05 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. Consigne-se, por fim, que em caso de eventual execução com valor sobejante ao devido, o saldo remanescente, se houver, será utilizado para quitação dos demais processos em face da(s) executada(s) que tramitam nesta Vara, observando-se os valores das execuções (iniciando-se pelas de menor valor, em ordem crescente, a fim de se alcançar a quitação do maior número de processos), a antiguidade na distribuição das ações e preferência dos créditos, não se admitindo, ainda, o pagamento de penhoras no rosto dos autos posteriores a presente decisão em detrimento dos processos que aqui tramitam, valendo a presente decisão como mandado de penhora no rosto dos autos para todos os fins. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIANA ALVES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000209-24.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: DIANA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e7acf proferida nos autos. Processo nº 1000209-24.2026.5.02.0433 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 699/713; - Trânsito em julgado à fl. 718; - Memorial de cálculos da reclamante às fls. 847/869; - Memorial de cálculos da reclamada às fls. 873/898; - Impugnação da autora às fls. 905/907. Santo André, 03/09/2026. José Mauro Ferreira Motta Calculista DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Tal recomendação é inaplicável às execuções contra a Fazenda Pública e equiparados, pois o pagamento se dará por RPV ou PRECATÓRIO (artigo 100, caput e parágrafo 3º da Constituição da República). A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. A ATUALIZAÇÃO se dará pelo IPCA e a TAXA DE JUROS aplicada será a TAXA LEGAL. 1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMANTE NO ID 758da4, para fixar o crédito exequendo BRUTO no valor de R$ 23.304,37 em 01/07/2026: PRINCIPAL de R$ 22.144,17 JUROS DE MORA de R$ 1.160,20. 2) FGTS em 01/07/2026: FGTS (PRINCIPAL) no valor de R$ 1.771,56 JUROS DE FGTS no valor de R$ 98,91. Nos termos do Tema 68 do quadro de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.TST, que dispõe que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor. NO PJE CALC, deve se indicar FGTS - RECOLHER na aba "Parâmetros do Cálculo Externo". 3) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C.TST e legislação previdenciária (artigo 879, §4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL) (índice de correção E juros de mora – ADC 58, AgRg no REsp 976127, artigos 35 da Lei 8212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º da Lei 9430/96, artigo 239, II, b do Decreto 3048/99 e artigo 879, §4º da CLT), até a data do efetivo pagamento. A contribuição efetiva, em 01/07/2026, é assim discriminada: R$ 1.463,64: Cota da parte RECLAMANTE, que serão deduzidos de sua parte quando da liberação de valores. Atentem-se as partes que no Processo do Trabalho os juros incidem sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91 e Súmula 200 do C.TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda, portanto. R$ 5.783,65: Cota da parte RECLAMADA somada ao SAT/RAT/GIL-RAT (contribuição patronal para o seguro de acidente de trabalho). Desse valor, R$ 4.488,35 referente ao valor PRINCIPAL e R$ 1.295,30 referente ao valor de JUROS (SELIC RECEITA FEDERAL). É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça Especializada a sua arrecadação e apuração. As contribuições previdenciárias, se devidas, devem ser recolhidas nos termos da Recomendação 1/GCGJT, de 16/5/2024: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil. A Secretaria realizará a transferência. 4) DO IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda calcula-se nos moldes previstos na Súmula 368, I, II e VI do C.TST. No caso atual, não há dedução fiscal, pois não foi alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). O valor devido ao fisco será atualizado até a data do pagamento, será retido do crédito do autor e transferido à Receita Federal. As contribuições previdenciárias e os juros de mora não integram a base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do C. TST). O valor devido a título de imposto de renda é calculado pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020), nos moldes previstos pelos artigos 12-A e 12-B da Lei 7713/88 e artigos 5º, §3º e 61 da Lei 9430/96 e artigos 24, 105 e 106 da Instrução Normativa RFB Nº 1500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, o valor é apurado no mês de recebimento do crédito, na data do depósito. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos pela RECLAMADA ao (s) patrono(s) da RECLAMANTE, no PERCENTUAL de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 6) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS HONORÁRIOS PERICIAIS pela RECLAMADA, em favor do perito Adilson José dos Passos Paiva, Engenheiro de Segurança do Trabalho, no valor de R$ 3.800,00 atualizado até 01/07/2026. 7) DAS CUSTAS PROCESSUAIS CUSTAS PROCESSUAIS pela RECLAMADA, no valor de R$ 600,00 atualizada até 01/07/2026. 8) DO PAGAMENTO E DEDUÇÕES Quando da liberação de valores, tanto a contribuição previdenciária devida pelo exequente, pela executada e os valores devidos a título de Imposto de Renda serão deduzidos de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. 9) DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES AO LONGO DA EXECUÇÃO Atentem-se as partes que a atualização de valores, inclusive em caso de execução contra a Fazenda Pública, será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT , art. 83 , I , da Lei 11.101 /05 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. 10) Valores devidos a título de imposto de renda, contribuiçõe0 previdenciárias, custas processuais devem ser recolhidos por meio de depósito judicial. Os valores efetivamente devidos serão calculados pela Secretaria da Vara e por ela recolhidos oportunamente. 11) INTIMAÇÃO DA UNIÃO Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias devidas nos presentes autos são iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. 12) Atualize-se o valor devido, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, CITE-SE A RECLAMADA para pagamento nos termos do artigo 880 da CLT, ou seja, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, se disponível para a executada. Em caso negativo, cite-se por Oficial de Justiça. O Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, regulamentado pela RESOLUÇÃO nº 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, prevê, em seu artigo 18 que "O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024". Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT , art. 83 , I , da Lei 11.101 /05 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. Consigne-se, por fim, que em caso de eventual execução com valor sobejante ao devido, o saldo remanescente, se houver, será utilizado para quitação dos demais processos em face da(s) executada(s) que tramitam nesta Vara, observando-se os valores das execuções (iniciando-se pelas de menor valor, em ordem crescente, a fim de se alcançar a quitação do maior número de processos), a antiguidade na distribuição das ações e preferência dos créditos, não se admitindo, ainda, o pagamento de penhoras no rosto dos autos posteriores a presente decisão em detrimento dos processos que aqui tramitam, valendo a presente decisão como mandado de penhora no rosto dos autos para todos os fins. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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