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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Janaúba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000209-21.2026.8.13.0351/MG
REQUERENTE: FABIA FRANCINELLY ALVES SILVA
ADVOGADO(A): IDAELMA DIANY GARCIA SANTANA (OAB MG243255)
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado de Minas Gerais (evento 29, DOC1) em face da sentença de evento 22, DOC1, na qual sustenta a incorreção dos consectários legais aplicáveis ao caso.
A parte embargada requereu a rejeição dos embargos (evento 30, DOC1).
Decido.
Recebo os embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo, entretanto, rejeito-os por inexistirem pontos a serem sanados, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Isso porque verifico que a sentença aplicou os consectários legais em conformidade com as alterações legislativas referente ao período abrangido na condenação.
No caso concreto, o embargante sustenta a ocorrência de erro na sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. Contudo, verifica-se que a sentença embargada estabeleceu detalhadamente os índices e os marcos temporais aplicáveis a cada período da condenação.
A fim de esclarecer de forma definitiva a questão e afastar qualquer dúvida interpretativa suscitada pelo embargante, convém pormenorizar a disciplina dos consectários legais adotada por este Juízo.
No que se refere aos consectários legais, observa-se que a matéria passou por sucessivas alterações constitucionais, não havendo, até o momento, orientação vinculante dos Tribunais Superiores acerca da disciplina aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, especialmente no período anterior à expedição de requisição de pagamento.
Assim, até 08/12/2021, serão observados os critérios estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral, incidindo correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, aplica-se o regime previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente à época, incidindo, uma única vez, a taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
A partir de 01/08/2025, considerando a revogação desse dispositivo e a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% (dois por cento) ao ano, a partir da citação, vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se, contudo, que, caso a incidência conjunta da atualização monetária e dos juros de mora resulte em montante superior ao obtido pela aplicação da taxa SELIC no mesmo período, esta prevalecerá em substituição àqueles.
Tal critério é adotado por este Juízo como solução interpretativa para assegurar a continuidade do regime de atualização dos débitos judiciais após a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem prejuízo de eventual adequação na hipótese de superveniência de orientação vinculante dos Tribunais Superiores. Nesse ponto, inclusive, não há ordem de sobrestamento em razão do tema nº 1457, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, resta evidente que sentença embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que os parâmetros de atualização e juros foram expressamente fixados de acordo com a evolução legislativa pertinente até o momento.
Em verdade, o que se constata das alegações constantes dos embargos aclaratórios, é que o embargante manifesta clarividente inconformismo com a decisão prolatada.
Importante consignar, nesse particular, que não são os embargos declaratórios o meio adequado para se buscar a reforma da decisão, mas apenas a eliminação de obscuridade, contradição e omissão.
Por tais considerações, rejeito os embargos ante a inexistência, no decisório impugnado, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a sanar, sendo certo que a modificação da decisão, caso pretendida pelo embargante, deverá ser objeto de recurso próprio, não cabível nos estreitos lindes do presente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Janaúba, data da assinatura eletrônica.
Roberta Sousa Alcântara Dayrell
Juíza de Direito