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TJSP · Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível
Processo 1000209-05.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Residencial Copacabana - Jose Maciel Ramos de Oliveira e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Residencial Copacabana em face de Jose Maciel Ramos de Oliveira e Carla Fonseca Santos, para o fim de: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 922,16 (novecentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), referente às cotas condominiais vencidas no período de julho a dezembro de 2024 (fls. 34), corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada prestação mensal, acrescendo-se ainda a multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito inadimplido; b) CONDENAR os réus ao pagamento das cotas condominiais que se venceram e das que vierem a se vencer no curso da demanda até o efetivo adimplemento (artigo 323 do Código de Processo Civil), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada cota, além da multa moratória de 2% (dois por cento). Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensada a intimação pessoal dos réus revels sem procurador constituído, correndo os prazos a partir da publicação deste pronunciamento no Diário da Justiça Eletrônico, a teor do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FRANCO PAES PINTO ANTUNES (OAB 280444/SP)
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